| 30 outubro, 2026 - 13:19

Justiça decide que regressão de regime não anula pena já cumprida

 

O caso envolve um condenado que cumpria pena em prisão albergue domiciliar, com recolhimento das 22h às 6h nos dias úteis e durante todo o período dos fins de semana e feriados.

A regressão de regime prisional opera com efeitos ex nunc e não tem eficácia retroativa para desconstituir o tempo de pena efetivamente cumprido pelo condenado no regime aberto. Dessa forma, é vedada a supressão do período de recolhimento domiciliar noturno do cálculo da reprimenda.

Com base neste entendimento, a Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu ao recurso de um condenado para determinar o cômputo do período em que ele cumpriu pena no regime aberto.

O réu cumpria pena no regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, sob a obrigação de recolher-se entre 22h e 6h nos dias úteis e integralmente aos finais de semana e feriados. Após sofrer regressão para o regime fechado, a defesa requereu o cômputo dos dias em que ele esteve sujeito às restrições para fins de atualização de sua guia de recolhimento.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a pena no regime aberto é cumprida 24 horas por dia e que o recolhimento noturno seria mera condição do benefício, insuscetível de abatimento.

O condenado recorreu ao TJ-SP sustentando violação ao artigo 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal e invocando o Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.

O relator, desembargador Paulo Sérgio Mangerona, deu provimento ao agravo em execução penal. Em sede preliminar, o magistrado rejeitou a oposição da defesa ao julgamento virtual, anotando a ausência de qualquer prejuízo às partes.

No mérito, o relator fez questão de esclarecer que a controvérsia não se resolve propriamente no plano da detração penal (aplicável a medidas cautelares e prisões provisórias antecedentes), mas sim no do cômputo da pena efetivamente cumprida em regime aberto. Segundo o julgador, desconsiderar esse período criaria um manifesto excesso de execução.

“Acresça-se que a regressão decretada em 08/04/2019 opera com efeitos ex nunc, rompendo o regime dali em diante, sem eficácia retroativa apta a desconstituir o que já havia sido cumprido. Entendimento contrário atribuiria à regressão caráter de sanção supressiva de pena já executada, estranho ao sistema da Lei de Execução Penal e ofensivo à vedação ao bis in idem”, registrou o desembargador em seu voto.

Por fim, ao analisar a divergência do marco inicial entre a data da decisão concessiva (24/10/2018) e a da efetiva implementação do regime aberto (29/10/2018), o Tribunal acolheu a manifestação do Ministério Público e fixou expressamente o período de 29/10/2018 a 08/04/2019 para ser considerado no cômputo da pena e na retificação do atestado de penas.

Processo 0000845-38.2026.8.26.0158

Fonte: Conjur


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