| 9 agosto, 2019 - 08:44

STF diz que Congresso tem liberdade para adotar medidas de proteção a crianças

 

Ministros analisaram uma ação direta de inconstitucionalidade em que o PSL pediu, em 2005, que o STF declare inconstitucionais os artigos 16, inciso I, e 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Foto: Divulgação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ação contra trechos do Estatuto da Criança e do Adolescente e manteve a vedação de detenção de crianças e adolescentes para averiguação ou por motivo de “perambulação”. A decisão, unânime, foi tomada nesta quinta-feira (8/8). A ação havia sido impetrada pelo PSL, partido do presidente Jair Bolsonaro.

Venceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, o Congresso tem liberdade para definir medidas de proteção a crianças e adolescentes — grupo tratado como prioridade pelo texto constitucional.

“O legislador dispõe de considerável margem de discricionariedade para definir o tratamento adequado a ser dado à criança em situação de risco criada por seu próprio comportamento. A opção pela exclusividade das medidas protetivas não é desproporcional; ao contrário, alinha-se com as normas constitucionais e internacionais acima citadas”.

Gilmar criticou “tentativa de demonização” dos menores pelo autor da ação, o PSL. No voto, ele citou dados da Unicef segundo os quais 18 milhões de crianças vivem com renda per capita menor que o mínimo para sobrevivência.

O ministro Luís Roberto Barroso defendeu a educação para crianças e adolescentes. “Quem está preocupado com a discussão de que se houve golpe ou não, está preocupado com a assombração errada. O problema aqui é a não alfabetização”, disse.

Os ministros analisaram uma ação direta de inconstitucionalidade em que o PSL pediu, em 2005, que o STF declare inconstitucionais os artigos 16, inciso I, e 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A norma veda a detenção de crianças e adolescentes para averiguação, ou por motivo de perambulação, desde que determinada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.

ADI 3.446

Conjur


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