
Uma concessionária autorizada de veículos foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor após ultrapassar o prazo legal de 30 dias para reparar defeitos no carro. O veículo só foi consertado em 28 de abril de 2026, mais de 40 dias após a identificação dos problemas.
A decisão foi proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. O juiz Gustavo Eugênio de Carvalho reconheceu falha na prestação do serviço e destacou que dificuldades logísticas para obtenção de peças não afastam a responsabilidade da concessionária.
Segundo os autos, o consumidor, que é pessoa com deficiência, levou o veículo à autorizada para corrigir falhas no medidor de combustível e vazamento no sistema de ar-condicionado, que provocava o embaçamento do para-brisa. Os defeitos ocorreram durante o período de garantia, mas não foram solucionados no prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A concessionária alegou que o carro permaneceu na oficina por apenas cinco dias e que o restante da espera ocorreu enquanto aguardava a chegada das peças. O juiz, porém, ressaltou que o prazo legal se refere à solução do defeito, e não ao tempo de permanência física do veículo na oficina.
A sentença também afastou a alegação de ilegitimidade da concessionária, considerando que ela participou diretamente do atendimento, do diagnóstico e do reparo. Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária pela taxa Selic.
Com informações do TJRN