
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que um vendedor que utilizava motocicleta em sua atividade profissional tem direito ao adicional de periculosidade de 30%.
A Segunda Turma entendeu que o benefício, previsto na Lei nº 12.997/2014, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende de regulamentação complementar do Ministério do Trabalho.
A empresa, do setor de bebidas, havia conseguido afastar a condenação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), sob o argumento de que os efeitos da portaria que regulamentava a atividade estavam suspensos para empresas do segmento.
Ao analisar o recurso do trabalhador, o TST concluiu que a suspensão da portaria não elimina um direito garantido por lei federal.
A decisão também está alinhada ao entendimento firmado pelo Pleno do TST, em abril de 2026, no julgamento do Tema 101, segundo o qual o artigo 193, § 4º, da CLT é autoaplicável e assegura o pagamento do adicional aos trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço, independentemente de regulamentação adicional.