| 26 janeiro, 2020 - 13:18

Lei e decreto sobre contratação de militares têm vícios de inconstitucionalidade

 

Caso desafiadas perante o Supremo Tribunal Federal, portanto, é provável que as novas normas não prosperem

Depois de várias idas e vindas a respeito da contratação de militares inativos pela administração pública federal, foi publicado nesta quinta-feira (23/1) decreto, assinado pelo presidente em exercício Hamilton Mourão, disciplinando a matéria.

Valter Campanato/Agência BrasilHamilton Mourão, como presidente em exercício, foi quem assinou o decreto

Trata-se do de número 10.210/20, que regulamenta o artigo 18 da Lei 13.954/19. Aborda diversas questões relacionadas aos militares, mas ganhou destaque sobretudo por alterar o regime de aposentadoria de membros das Forças Armadas.

No entanto, para juristas ouvidos pela ConJur, tanto o decreto como a lei padecem de vícios de inconstitucionalidade. Caso desafiadas perante o Supremo Tribunal Federal, portanto, é provável que as novas normas não prosperem.

Segundo o artigo 18 da lei, “o militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 da remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento”.

O decreto, por sua vez, prevê que os militares poderão ser contratados por meio de um edital específico de chamamento público para trabalhar em órgão ou entidade federal.

Para Carlos Ari Sundfeld, professor titular da FGV Direito SP e presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público, o maior problema está na lei. Segundo ele, a hipótese mencionada pelo artigo 18 é de trabalho temporário, que é previsto pelo artigo 37, inciso IX da Constituição.

Diz o dispositivo que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Ocorre que já existe uma lei federal (Lei 8.745/93) a respeito das hipóteses de contratação de trabalho temporário pelo governo federal. Também há uma série de diplomas estaduais e municipais disciplinando a matéria nesses níveis federativos.

Assim, explica o jurista, já existe um entendimento firmado pelo Supremo, em decisões de controle de constitucionalidade, acerca dos parâmetros a serem respeitados pelas normas que tratam do dispositivo constitucional (o artigo 37, inciso IX).

Para o STF, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional e que a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da administração.

Conjur


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