| 16 setembro, 2026 - 15:06

Plano de saúde é condenado por negar medicamento previsto no Rol da ANS

 

Segundo os autos, o tratamento foi indicado como imprescindível para o controle da doença e para evitar o agravamento do quadro clínico.

Crédito: Reprodução

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie o medicamento Evenity 90 mg/mL (romosozumabe), prescrito a uma paciente diagnosticada com osteoporose grave por má absorção pós-cirúrgica e fratura patológica (CID M80.3).

A decisão estabelece o fornecimento do medicamento pelo período de 12 meses, ou enquanto persistir a necessidade clínica, conforme prescrição do médico assistente. A operadora também foi condenada a reembolsar R$ 2.730,91 gastos pela paciente com a primeira dose e a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, o tratamento foi indicado como imprescindível para o controle da doença e para evitar o agravamento do quadro clínico. Apesar da prescrição médica, a operadora negou a cobertura sob o argumento de que a paciente não se enquadrava nas Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Na sentença, o juiz Otto Bismarck Nobre considerou a negativa indevida. O magistrado destacou que o próprio medicamento está previsto no Rol da ANS como de cobertura obrigatória para a condição apresentada pela paciente.

Para o juiz, a recusa ultrapassou mero descumprimento contratual, já que a paciente, fragilizada pela doença, precisou utilizar recursos próprios para adquirir a primeira dose do medicamento. A situação, segundo a decisão, justificou a condenação por danos morais.

O magistrado ressaltou ainda que não havia fundamento jurídico válido para a recusa da cobertura, diante da indicação médica e da previsão do tratamento no rol obrigatório da ANS.

Com informações de TJRN


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