
A 11ª turma do TRT da 3ª região (TRT-MG) manteve o reconhecimento de dispensa discriminatória por etarismo de trabalhador desligado aos 64 anos, após 31 anos de serviço e a oito meses de preencher requisito para aposentadoria por idade.
O colegiado elevou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais e determinou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período entre a dispensa e a data em que o empregado completaria o requisito etário.
O trabalhador foi dispensado em abril de 2025. Na ação, sustentou que o desligamento ocorreu em razão da idade e da proximidade da aposentadoria. Também afirmou que, ao longo de décadas de trabalho, não havia recebido punições ou praticado conduta que desabonasse sua atuação.
Em 1º grau, a Justiça reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, mas fixou a reparação moral em R$ 5 mil e rejeitou os pedidos de reintegração e indenização substitutiva.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho, destacou que o poder do empregador de romper o contrato não é absoluto e encontra limites na dignidade do trabalhador e na vedação a práticas discriminatórias.
Para o magistrado, a idade do empregado, o longo período de serviços prestados e a proximidade da aposentadoria, somados à ausência de fatos que desabonassem sua conduta profissional, evidenciaram o caráter discriminatório da dispensa.
Por unanimidade, a turma manteve o reconhecimento do etarismo, majorou os danos morais para R$ 50 mil e condenou a empregadora ao pagamento dos salários devidos até 24 de dezembro de 2025, além de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Processo: 0010708-65.2025.5.03.0086
Com informações de Migalhas