| 10 setembro, 2026 - 21:00

STJ veda interrupção repentina de cobertura de tratamento a paciente com TDAH

 

No caso concreto, Andrighi concluiu que a operadora não adotou medidas para evitar a descontinuidade do tratamento.

Foto: jcomp/Freepik/Divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a rescisão regular de um plano de saúde coletivo não permite a interrupção abrupta do tratamento multidisciplinar de beneficiário com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).

Com base no Tema 1.082, o colegiado determinou que a operadora mantenha o custeio até a alta médica ou estabilização do quadro clínico. A obrigação também pode ser encerrada se houver migração para plano individual ou familiar, portabilidade de carências ou contratação de novo plano coletivo, desde que não haja interrupção do tratamento.

O caso envolve uma criança que estava em tratamento para TDAH quando o contrato foi rescindido. A mãe acionou a Justiça, e as instâncias anteriores determinaram o restabelecimento do plano e condenaram a operadora ao pagamento de danos morais.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que o tratamento multidisciplinar para TDAH não seria indispensável à sobrevivência ou à preservação da integridade física da paciente e, portanto, não estaria abrangido pelo Tema 1.082.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi rejeitou o argumento. Segundo ela, o precedente se aplica a tratamentos cuja interrupção possa provocar risco de morte ou agravamento do quadro clínico e já vem sendo utilizado pelo STJ em casos oncológicos, psiquiátricos, cirúrgicos e de transtorno do espectro autista (TEA).

A ministra também destacou que a Lei 14.254/2021 reconhece a necessidade de acompanhamento integral e multidisciplinar de pessoas com TDAH.

No caso concreto, Andrighi concluiu que a operadora não adotou medidas para evitar a descontinuidade do tratamento. Por isso, manteve a obrigação de custeio até a alta ou estabilização do quadro, ressalvadas as alternativas que garantam a continuidade da assistência.

A relatora, contudo, ressaltou que a regra não representa obrigação de custeio por tempo indeterminado ou assistência vitalícia.

Com informações do STJ


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