| 22 agosto, 2026 - 07:49

Justiça valida recusa da Caixa em abrir conta para cliente com histórico de suspeita de fraude

 

Em contestação, a Caixa defendeu a regularidade da conduta adotada e informou que o encerramento da conta decorreu de apontamento registrado no Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes (SIMGF).

Foto: Reprodução

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) julgou improcedente o pedido formulado por um homem que pretendia compelir a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à abertura de conta corrente em seu nome. A instituição financeira havia recusado a solicitação em razão da existência de registro interno de segurança relacionado a suspeitas de fraude vinculadas ao CPF do requerente. A sentença foi proferida pelo juiz Andrei Gustavo Paulmichl e publicada em 17 de agosto.

Na ação, o autor alegou ter buscado a abertura de conta junto à agência da Caixa em Lajeado, com a finalidade de viabilizar a contratação de financiamento imobiliário. Segundo relatou, a solicitação foi recusada em razão da existência de uma conta anteriormente encerrada por suspeita de irregularidades. O requerente sustentou não ter realizado movimentações na referida conta e afirmou não dispor de condições para se deslocar até a agência de origem, localizada em Fortaleza (CE), para solucionar a pendência.

Em contestação, a Caixa defendeu a regularidade da conduta adotada e informou que o encerramento da conta decorreu de apontamento registrado no Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes (SIMGF). Conforme esclarecido pela instituição, foram identificadas movimentações consideradas atípicas, entre elas depósitos realizados em casas lotéricas seguidos de saques imediatos, padrão compatível com operações submetidas a mecanismos de prevenção a fraudes.

Ao examinar os elementos constantes dos autos, o magistrado identificou a existência de alerta de segurança, datado de 24 de setembro de 2014, registrado nos sistemas internos da Caixa e vinculado ao CPF do autor. O apontamento apresentava o status de “Legado”, caracterizando histórico mantido pela instituição para fins de auditoria, controle e prevenção de riscos.

Na fundamentação, o juiz destacou que as instituições financeiras, embora exerçam atividade de relevante interesse público, atuam mediante gerenciamento de riscos e não estão obrigadas a estabelecer relação contratual com todo e qualquer interessado, desde que eventual recusa não esteja fundada em critérios discriminatórios.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que a negativa da Caixa não se mostrou arbitrária ou abusiva, mas vinculada às políticas internas de segurança e aos mecanismos de prevenção e gerenciamento de riscos adotados pela instituição financeira.

O juiz também ressaltou que a negativa do autor quanto à autoria das movimentações não seria suficiente, por si só, para afastar o registro existente nos sistemas de segurança da instituição. Segundo a decisão, não cabe ao Poder Judiciário compelir a instituição financeira a assumir risco operacional em desconformidade com suas políticas internas de segurança e compliance.

O magistrado considerou ainda relevante o fato de o autor não ter apresentado contestação formal quanto ao registro de fraude. A decisão também afastou a alegação de que seria indispensável o comparecimento à agência situada no Ceará para solucionar a questão, destacando que a Caixa dispõe de representação judicial em todas as unidades da Federação.

Diante desses fundamentos, o pedido foi julgado improcedente, mantendo-se a legitimidade da recusa da instituição financeira em abrir a conta corrente. A sentença está sujeita a recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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