
O Supremo Tribunal Federal (STF) apreciará a controvérsia relativa ao direito dos agentes penitenciários que ingressaram no serviço público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 à aposentadoria especial com integralidade dos proventos, correspondente à última remuneração percebida em atividade, bem como à paridade com os servidores em exercício, consistente na extensão aos aposentados dos mesmos reajustes e vantagens remuneratórias concedidos aos servidores da ativa.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.602.968, ao qual foi reconhecida repercussão geral, sob o Tema nº 1.469. Em razão do reconhecimento da repercussão geral, a tese jurídica que vier a ser firmada pelo STF deverá orientar a apreciação dos processos que versem sobre idêntica controvérsia, observados os mecanismos de vinculação previstos no ordenamento jurídico.
A aposentadoria especial dos servidores públicos que exercem atividades de risco está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação aplicável, notadamente aqueles relativos à idade mínima, ao tempo de contribuição e ao tempo de efetivo exercício na carreira ou no cargo. No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1.109/2010 estabelece disciplina específica para a aposentadoria dos agentes penitenciários, inclusive afastando a exigência de idade mínima para aqueles que ingressaram no cargo anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003.
Na hipótese submetida à apreciação do STF, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que reconheceu a determinado agente penitenciário o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, considerando, para tanto, seu ingresso no serviço público em momento anterior à alteração do regime previdenciário promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Irresignada, a São Paulo Previdência – SPPrev interpôs recurso perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando que a legislação estadual asseguraria aos servidores em questão o direito à aposentadoria especial, sem, contudo, lhes conferir, necessariamente, o direito à integralidade e à paridade remuneratórias. Defende, ainda, que a opção pelo regime de aposentadoria especial afastaria a incidência de outras regras de aposentadoria previstas no sistema previdenciário.
Ao se manifestar acerca da existência de repercussão geral, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou a necessidade de definir se o entendimento firmado pelo STF acerca da integralidade e da paridade aplicáveis aos policiais civis, objeto do Tema nº 1.019, pode ser estendido aos agentes penitenciários, considerando que as respectivas carreiras se encontram submetidas a regimes jurídicos distintos.
A controvérsia apresenta relevante repercussão jurídica, social e econômica, especialmente quanto à definição da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria — se pela integralidade da última remuneração ou pela média das contribuições — e à eventual incidência da paridade remuneratória.
Conforme dados apresentados pelo Estado de São Paulo, a extensão do entendimento pretendido aos agentes penitenciários poderá acarretar impacto financeiro superior a R$ 600 milhões anuais apenas no âmbito estadual. Ademais, foram identificados pelo STF mais de 300 recursos versando sobre controvérsia semelhante, circunstância que evidencia a relevância e a potencial abrangência da matéria.
No julgamento que reconheceu a repercussão geral, ficaram vencidos a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Edson Fachin, Presidente, e Luiz Fux, os quais entenderam que a solução da controvérsia demandaria predominantemente a interpretação da legislação infraconstitucional, não se caracterizando, portanto, questão de natureza constitucional apta a justificar o reconhecimento da repercussão geral.
Desse modo, caberá ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema nº 1.469, definir o alcance das normas previdenciárias aplicáveis aos agentes penitenciários que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, especialmente quanto à possibilidade de cumulação do direito à aposentadoria especial com as garantias de integralidade e paridade dos proventos.