
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu que a superlotação do sistema prisional, por si só, não autoriza a antecipação da progressão de regime de pessoas condenadas que ainda não cumpriram o tempo mínimo exigido em lei para obter o benefício.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso do Ministério Público contra decisão da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que havia concedido, de forma antecipada, a progressão de regime a uma apenada com fundamento na superlotação das unidades prisionais da Região Oeste do Estado e nas medidas determinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para enfrentar a crise do sistema carcerário.
Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que a decisão de primeiro grau contrariou o princípio da legalidade, já que a apenada ainda não havia cumprido o requisito objetivo previsto na Lei de Execução Penal para a progressão de regime.
Segundo o acórdão, a condenada somente preencheria esse requisito em 24 de junho de 2026, mas o benefício foi concedido antes dessa data em razão do reconhecimento do chamado estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.
Para o relator, embora a situação do sistema carcerário exija medidas estruturais, ela não afasta a necessidade de observância dos requisitos previstos em lei para a concessão da progressão de regime.
“Cumpre assinalar, por oportuno, que o ‘caos’ vivenciado nas instituições segregadoras não pode ser tomado como fundamento a mitigar a literalidade da norma, notadamente por, indireta e reflexamente, terminar por punir a própria sociedade com o retorno de indivíduos ainda não reeducados.”
A decisão também destacou que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 não autoriza a concessão indiscriminada de benefícios na execução penal nem dispensa a análise individual de cada caso. Conforme o colegiado, a aplicação desse precedente deve observar os limites estabelecidos pela legislação, sem afastar os requisitos legais para a progressão de regime.
Fonte: TJRN