
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que o regime de teletrabalho, por si só, não afasta o direito ao pagamento de horas extras quando houver possibilidade de controle da jornada.
No acórdão, de relatoria da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, ficou consignado que o uso de ferramentas tecnológicas aptas a monitorar o horário de trabalho afasta a presunção de impossibilidade de fiscalização da jornada no teletrabalho, assegurando ao empregado o direito às horas extraordinárias quando comprovado o labor além dos limites legais.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para reformar a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e condenar a instituição financeira ao pagamento das horas excedentes à jornada de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, conforme o critério mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados (RSRs), férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.
O autor atuava remotamente no atendimento a clientes por chat, telefone, e-mail e plataforma digital, prestando assessoria em investimentos. Alegou que trabalhava das 8h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, sem receber horas extras.
Em defesa, a empresa sustentou que o empregado estava enquadrado na exceção do artigo 62, III, da CLT, por exercer teletrabalho, e também alegou o exercício de cargo de confiança, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Não foram apresentados controles de jornada.
Ao analisar o caso, a relatora concluiu que a prova testemunhal afastou a alegação de cargo de confiança, demonstrando que o trabalhador era subordinado a superior hierárquico e desempenhava as mesmas atividades dos demais atendentes. Esclareceu ainda que a exclusão do controle de jornada prevista no artigo 62, III, da CLT aplica-se apenas às hipóteses de teletrabalho por produção ou tarefa.
Segundo a magistrada, o simples fato de o empregado atuar em teletrabalho não elimina o direito às horas extras. A exclusão somente ocorre quando a atividade é incompatível com a fixação e o controle da jornada.
No caso concreto, a prova revelou que a empresa utilizava ferramenta que registrava quando o empregado estava “online”, exigindo autorização da liderança para permanecer “offline”, além de estabelecer previamente os horários de trabalho. Esses elementos evidenciaram a efetiva possibilidade de fiscalização da jornada, afastando a incidência da exceção prevista no artigo 62, III, da CLT.
Diante da ausência de registros formais de ponto e da comprovação de que a jornada era passível de controle, foi aplicada a Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado.
Com base nas provas, o colegiado fixou a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com uma hora de intervalo, condenando a empresa ao pagamento das horas extras e dos respectivos reflexos legais.
A empresa interpôs recurso de revista, mas o seu processamento foi negado por ausência dos pressupostos de admissibilidade.
Com informações do TRT-MG