| 5 julho, 2026 - 10:10

Juíza anula acordo extrajudicial e manda bet pagar R$ 335 mil a apostadora

 

A juíza Letícia Drumond, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá (MG), anulou um acordo extrajudicial e determinou que uma casa de apostas pague R$ 335 mil a uma apostadora.

A relação entre o apostador e uma casa de apostas é de consumo e, diante de cláusulas abusivas que prejudicam excessivamente o consumidor, o contrato entre as partes pode ser anulado.

Com esse entendimento, a juíza Letícia Drumond, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá (MG), anulou um acordo extrajudicial e determinou que uma casa de apostas pague R$ 335 mil a uma apostadora.

Segundo os autos, a plataforma só permitiu que ela sacasse R$ 5 mil. Depois do primeiro saque, mesmo com a confirmação do prêmio, a empresa só a autorizou a retirar mais R$ 37,73.

A apostadora fez uma reclamação no Procon e a empresa ofereceu um acordo no valor de R$ 15 mil, alegando que houve uma falha sistêmica no jogo e que o prêmio era irregular.

A mulher alegou que aceitou o acordo com receio das possíveis represálias da plataforma. Diante disso, ela ajuizou uma ação sustentando que a conduta da empresa foi desproporcional.

A empresa, por sua vez, afirmou que houve uma falha em todo o sistema do jogo, que a mulher ganhou cem vezes seguidas e que esse resultado destoaria da realidade de apostas. A bet sustentou ainda que negociou um acordo devidamente regular e que a condenação pedida pela autora geraria enriquecimento ilícito.
Vantagem excessiva

Na análise do caso, a juíza apontou que, de acordo com o artigo 27 da Lei das Bets (Lei 14.790/2023), a relação das partes é uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme avaliou a magistrada, a casa de apostas teve vantagem excessiva sobre a consumidora, nos termos do artigo 39, inciso V, do CDC, já que o pagamento de apenas R$ 15 mil reais representa cerca de 4,5% do valor total.

Mesmo com o acordo já assinado, segundo a juíza, cabe ao Judiciário proteger o consumidor contra contratos abusivos, de acordo com o artigo 51, inciso II do CDC, e se for necessário, declarar a nulidade do contrato.

A julgadora também apontou ainda que as plataformas de jogos têm o dever legal de monitorar e prevenir fraudes, conforme estabelecem os artigos 19 e 20 da Lei das Bets. Para anular as jogadas, portanto, era obrigação da empresa comprovar cabalmente a suposta falha no sistema ou fraude por meio de perícia técnica e imparcial, o que não ocorreu.

Diante disso, a magistrada anulou o acordo feito previamente entre as partes e determinou que a casa de apostas pague o valor integral do prêmio, descontando os valores que já haviam sido pagos.

Conjur


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