
A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama condenou uma empresa de serviços automotivos ao pagamento de indenização material e moral, para um cliente, cujo veículo apresentou sucessivas falhas no motor após serviços de retífica realizados pela ré, mesmo durante o período de garantia contratual. Segundo o consumidor, a cada nova pane, o motor era desmontado e reenviado à prestadora, que reconhecia defeitos, realizava reparos, mas o problema retornava.
A sentença, em primeira instância, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor define que o fornecedor responde pelos vícios e defeitos de produtos e serviços, os quais exigem reparação. Cita também que o artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde independente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, sendo que o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar e o artigo 18 exige reparação quando o produto ou serviço se mostra inadequado ao uso ou apresenta vício reiterado.
“Observo que as testemunhas trazidas pelas partes trouxeram informações contraditórias e parciais, não sendo possível extrair dos depoimentos a exclusão dos argumentos trazidos pelo autor quanto à responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados pelo demandado”, pontua a juíza Daniela Cosmo.
Conforme o julgamento, ao qual cabe recurso, predominam, nesse contexto, os laudos anexados, que indicam desgaste prematuro de bronzes ocasionado por falha na retífica, além de deficiência na lubrificação do motor pela não substituição adequada da bomba de óleo.
Tais informações evidenciam vício no serviço prestado, configurando defeito técnico na execução da atividade da ré. “Nesse sentido, é preciso observar que a garantia dada pelo fornecedor deve assegurar a qualidade dos serviços executados e a adequação ao uso”, reforça a magistrada, ao conceder o pedido de restituição dos valores de R$ 28.592,00, cujos comprovantes anexados demonstram despesas efetivamente realizadas pelo consumidor com peças e serviços que deveriam ter sido cobertos pela garantia.
Ao final, juíza Daniela Cosmo reitera o dever da fornecedora de serviços em garantir o direito do consumidor e reparar o dano ocasionado pela falha na execução do serviço. “A falha grave e reiterada, somada à recusa final da ré em sanar o defeito, caracteriza ofensa relevante à esfera pessoal do autor e o valor de R$ 20 mil é proporcional ao período da privação, à extensão do dano e à necessidade de prevenir repetição da conduta”, enfatiza a sentença.
Fonte: TJRN