| 25 junho, 2026 - 12:29

2ª Câmara Cível mantém decisão que rejeitou auxílio-acidente a ex-servidor estadual

 

Conforme a decisão, a prova pericial, de caráter técnico-científico, foi considerada coerente, fundamentada e sem contradições, não havendo elementos capazes de afastar suas conclusões.

Crédito: Reprodução

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), sob relatoria da desembargadora Lourdes de Azevêdo, manteve a sentença que negou o pedido de auxílio-acidente feito por um ex-servidor estadual contra a autarquia previdenciária. O autor alegava ter sofrido redução da capacidade de trabalho após um acidente de trajeto, que causou fratura na perna direita e lesões na pelve. No entanto, a Justiça entendeu que não ficou comprovada incapacidade laboral que justificasse a concessão do benefício.

Segundo os autos, o acidente ocorreu em 3 de dezembro de 2021, período em que o servidor recebeu auxílio-doença acidentário até 30 de junho de 2022. Ele sustentava que, mesmo após a consolidação das lesões, permaneceu com limitações funcionais que reduziram sua capacidade para exercer as atividades habituais, tendo sido inclusive readaptado para uma função com menor exigência física. Contudo, esse não foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível do TJRN ao analisar o caso.

“O auxílio-acidente exige a presença cumulativa de consolidação da lesão, sequela permanente e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A mera existência de lesão consolidada não autoriza a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional”, ressalta a desembargadora relatora.

Conforme destacou a magistrada, o laudo pericial judicial concluiu de forma categórica que as lesões foram consolidadas sem deixar sequelas, não havendo limitação funcional ou prejuízo à atividade profissional habitualmente exercida pelo autor da ação.

Conforme a decisão, a prova pericial, de caráter técnico-científico, foi considerada coerente, fundamentada e sem contradições, não havendo elementos capazes de afastar suas conclusões. O julgamento também destacou que a superação do laudo exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso, já que o apelante se limitou a apresentar interpretação divergente do conteúdo técnico produzido nos autos.

“A jurisprudência que admite a concessão de auxílio-acidente mesmo diante de redução mínima da capacidade não se aplica ao caso, pois não restou comprovada qualquer redução funcional”, enfatiza a decisão no TJRN.

Fonte: TJRN


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