| 15 junho, 2026 - 14:53

STF suspende julgamento sobre desconto de recolhimento noturno da pena

 

O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Foto: Gustavo Moreno/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta segunda-feira (15/6), dos autos do julgamento em que o Plenário discute se o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser descontado da pena.

Assim, a sessão virtual foi suspensa com apenas um voto registrado (o do relator). O encerramento estava previsto para a próxima sexta (19/6). O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

O recolhimento domiciliar noturno é uma medida cautelar diversa da prisão. O desconto discutido pela corte é a detração, que busca compensar o tempo em que alguém já passou privado de liberdade antes da condenação definitiva. Conforme o Código Penal, ela vale para situações de prisão provisória, prisão administrativa ou internação.

Assim, o objetivo do julgamento é definir se a detração também se aplica ao período em que o condenado esteve submetido ao recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.

O caso foi levado ao STF pelo Ministério Público de Santa Catarina. No caso, a Vara de Execução Penal, ao aplicar a detração, considerou mais de cinco anos em que o condenado permaneceu em liberdade provisória, com recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, sem tornozeleira eletrônica.

O Tribunal de Justiça catarinense manteve essa decisão. Os desembargadores se basearam no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a lista de situações previstas no Código Penal para a detração não é taxativa e que o recolhimento noturno pode ser contabilizado por analogia.

Mas o MP-SC argumenta que esse recolhimento não pode ser equiparado aos casos previstos na lei, já que as restrições à liberdade são menos severas do que as da prisão.

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, votou a favor da detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, “desde que haja semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar cumprida e a pena imposta”. Também explicou que o monitoramento eletrônico não interfere nessa contagem.

Para ele, a detração deve ser integral quando a pena estabelecida for em regime aberto. Já no semiaberto, ela deve acontecer na proporção de dois dias de recolhimento para cada dia de pena. E se o regime inicial for o fechado, a detração deve ser adiada para o momento em que o condenado progredir para o semiaberto.

Zanin ainda sugeriu que sua tese seja aplicável apenas para detrações ainda não calculadas ou não definitivas no momento da publicação da decisão do STF. Assim, seriam preservadas as detrações já reconhecidas e calculadas com base no critério do STJ, sem possibilidade de revisão.

De acordo com o relator, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga tem um impacto semelhante às formas de custódia já previstas para a detração. Em todas essas situações, o condenado é impedido de se deslocar para onde desejaria ir em períodos determinados e obrigado a permanecer em casa.

Para o ministro, o desconto é justificado devido à “identidade material”: “Em ambos os casos, o Estado impõe ao indivíduo, em razão do mesmo fato, limitação concreta ao exercício da liberdade de locomoção.”

Na visão de Zanin, o conceito de sanção deve abranger todas as consequências da prática de um ilícito. Assim, o recolhimento noturno também deve ser considerado para a detração.

O uso de tornozeleira eletrônica não altera essas conclusões, pois ela é apenas um mecanismo de fiscalização do cumprimento de uma restrição preexistente. Em outras palavras, o recolhimento noturno restringe a liberdade de locomoção “independentemente de como é monitorada”.

O relator propôs a detração integral nos casos de regime aberto por entender que o impacto é praticamente idêntico ao do recolhimento noturno. Ou seja, há “equivalência plena” entre as situações — a pessoa fica livre somente no período diurno dos dias úteis.

Já no semiaberto, a equivalência é parcial, pois o condenado sofre restrições mais intensas (precisa permanecer no estabelecimento penal ou em local determinado durante o dia e depende de autorização para fazer atividades externas). A regra sugerida por Zanin busca evitar que a pessoa seja beneficiada na mesma medida que alguém condenado ao regime aberto.

Por fim, ele considerou que o regime fechado está muito distante do recolhimento noturno, com restrições “incomparavelmente mais severas”. Desta forma, a aplicação imediata da detração seria desproporcional e beneficiaria demais o condenado.

Fonte: Conjur


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