
A juíza Natácia Lopes Magalhães, da 2ª Vara Criminal de Itumbiara, em Goiás, absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável. A magistrada aplicou uma exceção reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendeu que o homem, atualmente com 28 anos, mantém há quatro anos uma relação estável com a vítima, hoje com 16 anos, e que uma condenação poderia “ensejar prejuízos concretos à vítima e aos filhos”.
“Os efeitos de uma condenação criminal podem ensejar prejuízos concretos à vítima e aos filhos, desestruturando-se a situação já consolidada, inclusive durante a gestação do segundo filho, o qual foi concebido algum tempo depois de a vítima completar 14 anos de idade”, escreveu a magistrada na decisão publicada em 13 de maio. Na última segunda-feira (1°/6), a juíza expediu alvará de soltura do homem.
O processo teve início em dezembro de 2024, quando o Ministério Público de Goiás (MPGO) denunciou o homem por, entre 2022 e 2023, “manter conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a vítima vulnerável que contava com apenas 12 anos de idade à época dos fatos”.
Em depoimento, a vítima já com 16 anos afirmou que se relaciona com o réu há quatro anos, e que teve um filho com ele, além de estar grávida do segundo filho.
Ainda revelou que engravidou aos 14 anos de idade. Disse que mentiu a sua idade ao homem, dizendo, no início do relacionamento, que tinha 17 anos. “Sobre isso, acrescentou que ela e o réu se conheceram em uma festa e que, inicialmente, ele recusou a aproximação, uma vez que não acreditava na idade declarada por ela”, completou a juíza no relatório do caso.
A vítima afirmou ter constituído família com o réu, e declarou que ele é provedor da residência e garantidor do plano de saúde que assiste a ela e os filhos.
Já o homem, quando ouvido em depoimento, afirmou que, quando a menina lhe contou a verdadeira idade, ele teria reagido dizendo que não poderiam se relacionar, mas que “a vítima teria insistido”.
Na decisão acerca do estupro de vulnerável, a juíza destacou que, no caso, “embora presente, de forma indene, a tipicidade formal da conduta, os elementos produzidos denotam a ausência de tipicidade material, uma vez que não demonstrada a efetiva vulneração do bem jurídico protegido”.
“Aliado a isso, tem-se que os efeitos de uma condenação criminal podem ensejar prejuízos concretos à vítima e aos seus filhos, desestruturando-se a situação já consolidada, inclusive durante a gestação do segundo filho, o qual foi concebido algum tempo depois de a vítima completar 14 anos de idade”, completou.
A magistrada frisou que, no caso em questão, a atuação do direito penal “não se revela capaz de retornar as partes ao estado em que se encontravam antes dos fatos, garantindo-se à vítima que não sofresse as consequências dos atos perpetrados, quiçá de uma condenação criminal após a consolidação da estrutura familiar, motivo pelo qual a medida que melhor espelha a Justiça, no presente caso, é a realização do distinguishing quanto ao Tema 918/STJ”.
Por fim, o réu acabou absolvido.
Fonte: Coluna Grande Angular (Metrópoles)