
A tentativa de suspender um pregão eletrônico realizado pelo Município de Nísia Floresta, na Grande Natal, foi rejeitada após decisão da 1ª Vara da Comarca. O pedido questionava o modelo adotado no edital, que reuniu diversos serviços de tecnologia em um único lote. A alegação era de que essa forma de contratação reduziria a concorrência e poderia gerar custos indevidos.
Segundo a empresa autora do Mandado de Segurança, o objeto licitado contemplou sistemas e serviços voltados a áreas diversas da administração pública, tais como: gestão de saúde, gestão ambiental, controle de ponto eletrônico, autuação de infrações de trânsito e serviços de geoprocessamento. Alegou que a aglutinação de objetos tão distintos em um único lote inviabilizou a participação de empresas especializadas em apenas um dos segmentos, favorecendo companhias de grande porte em detrimento da ampla concorrência.
Entretanto, ao analisar o caso, o juiz Tiago Neves Câmara entendeu que não ficou comprovada, de forma imediata, qualquer ilegalidade na estrutura da licitação. Segundo a decisão, embora o parcelamento do objeto seja, em regra, recomendado, a Administração pode adotar a contratação em lote único quando houver justificativas técnicas, como integração dos sistemas, segurança da informação e eficiência operacional.
Ele esclareceu que “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que não impede seu controle judicial, mas impõe à parte impetrante o ônus de demonstrar, de plano, o vício apontado com densidade suficiente para afastar a presunção”. No caso, o julgador entendeu que não há nos autos demonstração documental imediata de que os sistemas são tecnicamente independentes a ponto de tornar o lote único necessariamente ilegal; tampouco há prova pré-constituída de que inexistem razões de interoperabilidade, segurança e continuidade aptas a justificar a opção adotada.
O magistrado Tiago Neves Câmara destacou ainda que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, o que não ocorreu no caso, já que a discussão envolve análise técnica mais aprofundada, incompatível com esse tipo de ação. Diante disso, a segurança pleiteada pela empresa autora da ação judicial foi negada e o processo extinto com resolução do mérito.
Fonte: TJRN