
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, a própria inclusão já é suficiente para gerar o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve condenação de uma instituição financeira e elevou a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 15 mil.
O caso envolveu um cliente que teve o nome negativado em serviço de proteção ao crédito, mesmo depois de renegociar a dívida com o banco. A renegociação de dívidas no cartão de crédito foi feita pelo consumidor com a instituição no âmbito do programa “Desenrola Brasil”, do Governo Federal, que previa condições favoráveis para o pagamento.
Segundo o autor, ele recebeu a confirmação do banco e da empresa intermediadora de que não havia mais pendências em seu nome. Ainda assim, foi inscrito em um cadastro de restrição ao crédito.
Em sua defesa, a instituição financeira argumentou que a negativação se referia a um contrato de cartão de crédito que não foi alvo da renegociação feita pelo cliente.
A 2ª Vara Cível de Ponte Nova (MG) confirmou uma liminar que havia determinado a retirada do nome do consumidor dos cadastros de restrição, declarou a inexistência do débito e condenou o banco a pagar R$ 10 mil em danos morais. Diante dessa decisão, a ré recorreu.
O relator do caso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, observou que os documentos apresentados pelo banco confirmavam que o contrato do cartão de crédito havia sido incluído nas operações renegociadas pelo programa.
Como a empresa não conseguiu comprovar a legitimidade da cobrança, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço. Ao analisar o valor da reparação, o magistrado recalculou a indenização por dano moral em R$ 15 mil.
Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto do relator.
Fonte: Conjur