| 24 maio, 2026 - 10:14

Justiça condena empresa por usar “neuromarketing” para induzir compra de imóvel

 

Segundo o processo, o autor adquiriu, em dezembro de 2021, uma fração de imóvel em empreendimento turístico localizado em Trairi, no Ceará, pelo valor de R$ 33,7 mil.

Foto: Reprpdução

A Justiça do Pará rescindiu um contrato de multipropriedade imobiliária e determinou a devolução integral dos valores pagos por um consumidor que alegou ter sido induzido à contratação durante uma abordagem em ambiente turístico. A decisão é da juíza Eline Salgado Vieira, da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.


Na sentença, a magistrada reconheceu que o consumidor foi submetido a uma estratégia de “venda emocional”, com uso de técnicas de “neuromarketing” e pressão psicológica capazes de comprometer sua manifestação livre e consciente de vontade.


Segundo o processo, o autor adquiriu, em dezembro de 2021, uma fração de imóvel em empreendimento turístico localizado em Trairi, no Ceará, pelo valor de R$ 33,7 mil. Ele afirmou ter sido abordado por captadores enquanto estava em momento de lazer e levado a um estande de vendas, onde permaneceu por horas sob forte pressão comercial.


O consumidor sustentou que assinou o contrato sem compreender integralmente as cláusulas e, posteriormente, identificou promessas divergentes das condições previstas no documento, além de atraso na entrega do empreendimento.


As empresas responsáveis negaram irregularidades e defenderam a validade do contrato, além da aplicação das retenções previstas na Lei do Distrato Imobiliário.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que houve prática comercial abusiva e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Para a magistrada, a estratégia de comercialização explorou a vulnerabilidade emocional do cliente em ambiente de lazer, utilizando técnicas de persuasão excessiva para induzir a contratação.


A decisão também destacou que a continuidade do pagamento das parcelas não configura concordância plena com o contrato, especialmente diante da ausência de informações claras sobre a natureza do negócio.


Com base na Súmula 543 do STJ, a magistrada entendeu que a rescisão ocorreu por culpa das fornecedoras e afastou qualquer retenção de valores. As empresas foram condenadas a devolver integralmente as quantias pagas, em parcela única, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa Selic.


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