A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pelo Estado e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN), contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação do ato de reforma de policial militar, com a fixação dos proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, a contar de novembro de 2020, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme o julgamento, se aplica ao caso a Lei Estadual nº 4.630/1976, em observância ao princípio do ‘tempus regit actum’, uma vez que o ato de reforma produziu efeitos a partir de 4 de novembro de 2020, sob a vigência do diploma legal.
“O ato administrativo de reforma reconhece a incapacidade definitiva para o serviço ativo e o nexo causal entre a moléstia e a atividade policial, nos termos do artigo 99, da Lei nº 4.630/1976 e a controvérsia restringe-se ao preenchimento do requisito da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, exigido pelo artigo 101, da Lei nº 4.630/1976”, explicou a juíza convocada, Érika de Paiva.
De acordo com a decisão, a perícia judicial conclui, de forma expressa e inequívoca, que o apelado é portador de “transtorno esquizoafetivo” do tipo depressivo (CID F25.1) e se encontra total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral.
“A conclusão do laudo pericial, elaborado em juízo e por perita médica em psiquiatria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prevalece sobre a avaliação administrativa quanto à capacidade laboral residual”, acrescenta a relatora.
Fonte: TJRN