
O 2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró anulou o ato administrativo que considerou inapto um candidato no concurso público do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema). Diante disso, a juíza Gisela Besch determinou que ele seja reconhecido como apto, com a retificação das listas finais para inclusão nas vagas reservadas a Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), conforme a pontuação obtida.
De acordo com os autos, o candidato inscreveu-se no concurso público do Idema/RN, concorrendo para os cargos de Fiscal Ambiental e Analista Administrativo em Contabilidade. Em ambos os casos, autodeclarou-se pardo, optando por concorrer às vagas reservadas para Pessoas Pretas ou Pardas. Após obter aprovação nas etapas objetiva e discursiva, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, destinado a confirmar a veracidade de sua autodeclaração. Dessa forma, participou de um único procedimento de aferição, realizado em uma única data e perante a mesma comissão examinadora, sendo o ato válido para ambas as inscrições.
Posteriormente, foi publicado o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação no qual o autor teve sua heteroidentificação validada somente para um cargo. Alega também que a banca examinadora não incluiu o nome do candidato na lista final de aprovados nas vagas de PPP, publicando-o apenas na lista de ampla concorrência, para ambos os cargos, em prejuízo à sua classificação e ao seu direito de nomeação na vaga reservada. Nesse sentido, requereu que sejam a republicadas as listas de classificação dos candidatos aprovados para os cargos de Fiscal Ambiental e Analista Administrativo em Contabilidade, classificando o autor dentre os candidatos negros aprovados para ambos os cargos.
Analisando o caso, a magistrada destacou que, da análise das provas anexadas pela parte autora, como seu documento de RG, e principalmente o fato de ter a própria banca, no mesmo concurso público, reconhecido o candidato como pardo para outro cargo, verificou-se indícios de traços fenotípicos que permitem classificá-lo como pardo. Ainda segundo o entendimento, deve prevalecer a autodeclaração da parte autora, pois as provas anexadas aos autos são suficientes para justificar a classificação declarada.
“Ressalte-se que entre a autodeclaração e a heteroidentificação pode haver distorções. Todavia, o propósito normativo do sistema de cotas raciais é de privilegiar a autoidentificação. No caso em deslinde, o acervo probatório indica que o poder público considerou o candidato pardo para o outro cargo no qual concorreu, no mesmo certame. Assim, embora não haja vinculação à avaliação de outras comissões, deve haver um mínimo de coerência, pois neste concurso em específico, decerto a comissão foi a mesma, não havendo sequer espaço para contradição”, acrescentou.
Diante do exposto, a magistrada acolheu a pretensão do autor, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto para o cargo de Fiscal Ambiental. Determinou ainda que o nome da parte autora seja devidamente incluído na relação de aprovados dentro das vagas reservadas para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), na ordem correta de sua pontuação.
Fonte: TJRN