A juíza Maria Cristina Viana invalidou, no último dia 10 de janeiro, um leilão extrajudicial que havia sido feito pela companhia hipotecária Brazilian Mortgages de um apartamento que estava em atraso por parte de um casal residente em Parnamirim. A defesa comprovou que o ato seria nulo por não informar o procedimento aos envolvidos que só foram informados do leilão pelo arrematante.
A advogado Tamara Buriti Trindade, que atuou na defesa do casal João Constantino de Freitas Neto e Cristina Calheiros de Freitas, explicou ao Justiça Potiguar que os clientes tem um contrato de financiamento com a companhia hipotecária com constituição de alienação fiduciária em garantia (bem imóvel), no valor de R$ 31.441,09, a ser adimplido mediante o pagamento de 223 parcelas no valor de R$ 456,34 cada, das quais adimpliram 23 prestações.
Por dificuldades financeiras se tornaram devedores junto à promovida quando, em função de desemprego, a renda da família diminuiu. Não lograram êxito na negociação do débito junto a Ré que, em virtude da mora, promoveu o leilão do imóvel dado em garantia, tudo à revelia dos autores, que somente ficaram cientes quando notificados pelo arrematante.
Assim, por todo o exposto, pediram a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da arrematação e, no mérito, pugnaram pela total procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos atos processuais atinente à penhora do imóvel ilegalmente penhorado.
Ao analisar a presente demanda, a juíza Maria Cristina entendeu que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se na alegação de ausência de intimação pessoal dos autores sobre o dia, horário e local de realização do leilão extrajudicial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que há necessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões, uma vez que a purgação da mora poderia ser feita até a expedição do auto de arrematação do bem.
Dessa forma, a magistrada acatou a tese de que não há comprovação de que a notificação pessoal dos autores foi regularmente realizada pela primeira ré, ônus o qual cabia a financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, em razão da falta de notificação dos requerentes acerca das datas dos leilões, a juíza declarou a nulidade dos leilões extrajudiciais designados, bem como os eventuais atos posteriores relacionados.
A magistrada ressaltou ainda que, em que pese a boa-fé do arrematante, tal condição não induz à convalidação de ato jurídico anterior praticado contrário ao entendimento consolidado, porquanto os autores, em tese, se tivessem ciência do local, horário e data de realização dos leilões, poderiam purgar a mora até o momento da assinatura da arrematação do bem.