| 28 abril, 2026 - 09:40

Justiça do RN nega isenção de IR e contribuição previdenciária à professora aposentada

 

Segundo a juíza, como a moléstia profissional se desenvolve no exercício da profissão ou no ambiente profissional, é indispensável que seja demonstrado o nexo entre a doença.

Foto: Agência Brasil

A 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal julgou de maneira improcedente um pedido feito por uma professora aposentada do Estado do Rio Grande do Norte, que pleiteava a isenção de imposto de renda e de contribuições previdenciárias por ter sido diagnosticada com doença grave. De acordo com a sentença, da juíza Alba Paula de Azevedo, o direito da autora da ação à isenção pretendida não foi reconhecido, pois a professora aposentada não apresentou provas suficientes que comprovassem que os problemas de saúde surgiram devido ao exercício da profissão.

Segundo informações presentes na sentença, a aposentada alegou que foi diagnosticada, no ano de 2012, com gonartrose, tendinite bicipital, grave artrose nos joelhos, nódulos de bouchard, lesões no ombro, transtornos de disco lombares e de outros discos intervertebrais. Ainda de acordo com a autora da ação, todos os problemas de saúde surgiram por causa do exercício da função de professora, o que configuraria moléstia profissional.

A 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal julgou de maneira improcedente um pedido feito por uma professora aposentada do Estado do Rio Grande do Norte, que pleiteava a isenção de imposto de renda e de contribuições previdenciárias por ter sido diagnosticada com doença grave. De acordo com a sentença, da juíza Alba Paula de Azevedo, o direito da autora da ação à isenção pretendida não foi reconhecido, pois a professora aposentada não apresentou provas suficientes que comprovassem que os problemas de saúde surgiram devido ao exercício da profissão.

Segundo informações presentes na sentença, a aposentada alegou que foi diagnosticada, no ano de 2012, com gonartrose, tendinite bicipital, grave artrose nos joelhos, nódulos de bouchard, lesões no ombro, transtornos de disco lombares e de outros discos intervertebrais. Ainda de acordo com a autora da ação, todos os problemas de saúde surgiram por causa do exercício da função de professora, o que configuraria moléstia profissional.

Ao realizar a análise do caso, a magistrada responsável destacou que, em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que para caracterizar moléstia profissional, basta a verificação e comprovação da causa da moléstias a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado.

Entretanto, segundo a juíza, como a moléstia profissional se desenvolve no exercício da profissão ou no ambiente profissional, é indispensável que seja demonstrado o nexo entre a doença e o trabalho realizado, sendo necessária uma análise mais aprofundada da questão. Levando isso em consideração, um laudo pericial foi realizado para apurar as alegações apresentadas pela professora aposentada. Consta no documento que a autora da ação possui os problemas de saúde descritos, mas que esses não se enquadram nas hipóteses legais de isenção.

“Da análise do laudo e dos esclarecimentos sobre a perícia, constata-se a afirmação do perito judicial sobre o caso, no sentido de que ‘as doenças apresentadas são crônicas, progressivas e irreversíveis, porém não se enquadram como moléstias graves nos termos da Lei nº 7.713/88”, escreveu a juíza na sentença. Ainda de acordo com a magistrada, o perito também informou que não há relação direta entre a atividade de professora exercida pela autora e o seu quadro degenerativo. Ele observou ainda que, embora as patologias da autora causem limitações funcionais significativas, não resultam em incapacidade absoluta.

“Assim, haja vista os conhecimentos técnicos do perito na área médica, há de se aplicar a conclusão por ele apurada, por se tratar de prova robusta, produzida por profissional devidamente qualificado e imparcial”, destacou a magistrada.

Além disso, também não foi aceito o pedido feito pela professora de isenção da contribuição previdenciária em relação a aposentados com doença incapacitante. Levando em consideração à Constituição Federal, a magistrada destacou que as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social podem ser cobradas de servidores ativos, aposentados e de pensionistas.

Fonte: TJRN


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