| 9 abril, 2026 - 09:07

Ipern é condenado a indenizar servidora por demora na concessão de aposentadoria

 

O Ipern foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à remuneração da servidora pelo período extra trabalhado após o prazo legal.

O 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (Ipern) a indenizar servidora pública estadual por demora na análise e concessão de sua aposentadoria. A sentença do juiz Cleanto Pantaleão reconheceu que o atraso ultrapassou o prazo legal e obrigou a servidora a continuar trabalhando mesmo já tendo direito à inatividade.

De acordo com o processo, a servidora pública protocolou o pedido de aposentadoria em 5 de novembro de 2021. No entanto, o ato concessivo somente foi publicado em 20 de agosto de 2022, totalizando 9 meses e 15 dias de tramitação administrativa.

Na sentença, o juiz destacou que, embora não exista legislação específica fixando prazo próprio para a conclusão do processo de aposentadoria, aplica-se o artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que estabelece o prazo de 60 dias para julgamento de processos administrativos.

O entendimento também está alinhado à Súmula nº 86/2025 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que fixou esse mesmo prazo para que o IPERN analise e conclua os pedidos de aposentação.

Com base na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o magistrado ressaltou que a responsabilidade do Estado independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido.

“O simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade”, destacou o magistrado.

Além disso, o juiz Cleanto Pantaleão ainda ressaltou que a demora injustificada fez com que a servidora permanecesse trabalhando indevidamente por 7 meses e 15 dias, período em que já teria direito a receber os proventos de aposentadoria sem a obrigação de continuar exercendo suas funções.

Diante disso, o Ipern foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à remuneração da servidora pelo período extra trabalhado após o prazo legal, excluídas as verbas de caráter eventual e com abatimento de eventual abono de permanência recebido no período.

A sentença também definiu os critérios de atualização monetária e juros do valor devido conforme os marcos legais aplicáveis, e não houve condenação em custas processuais, nos termos da legislação dos Juizados Especiais.

Fonte: TJRN


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