
A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou que a cobrança de valores mensais, a título de coparticipação em patamares superiores à própria mensalidade de um plano de saúde, compromete a finalidade do contrato, especialmente quando impede o acesso adequado ao tratamento necessário. O destaque se deu no julgamento de um recurso, que envolve o tratamento de uma criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e a operadora pretendia a reforma de uma sentença inicial, que limitou tais valores.
A sentença limitou a coparticipação mensal devida por beneficiário ao teto de R$ 150,00 ou, alternativamente, ao valor da mensalidade contratada. “A coparticipação, quando excessiva, deixa de atuar como fator moderador e passa a representar obstáculo econômico à fruição dos serviços contratados, em especial no caso de criança com TEA, cujo tratamento contínuo é imprescindível”, reforça o relator, juiz convocado Roberto Guedes.
A decisão ainda acrescentou que a sentença recorrida não suprimiu a coparticipação, apenas limitou-a a patamar razoável, com vistas à preservação do acesso ao tratamento e à efetividade do contrato, em consonância com os princípios do direito do consumidor.
“Nesse cenário, a imposição de encargos financeiros desproporcionais revela-se incompatível com a natureza da prestação contratada e com a proteção reforçada conferida à criança”, completa o relator, ao ressaltar que a sentença inicial não afastou a coparticipação nem alterou a estrutura do contrato, limitando-se a adequar sua incidência a parâmetros razoáveis.
Fonte: TJRN