
O juiz Mauricio Ferreira Fontes, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis (SP), responsabilizou uma operadora de planos de saúde pela demora para a autorização de um exame médico solicitado com urgência. Foram fixadas indenizações de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 900, por danos materiais, esta última referente ao exame custeado pela paciente, além de multa por litigância de má-fé de 9,99% do valor da causa.
Segundo os autos, a mulher procurou atendimento com fortes dores abdominais, decorrentes de crise renal, ocasião em que foi solicitada uma tomografia computadorizada. A paciente custeou o exame no mesmo dia, e a empresa autorizou o procedimento apenas dois dias depois.
Na decisão, o juiz afirmou que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de emergência com o pretexto de que está em curso período de carência diverso do prazo de 24 horas previsto na Lei 9.656/1998. Ele destacou que, ainda que não haja nos autos relatório atestando a urgência, os documentos comprovam que a solicitação e o pagamento pela paciente ocorreram por volta das 5h, circunstância que indica a necessidade imediata.
“A urgência, aqui sopesada em seu aspecto médico, é tudo aquilo que gera risco de vida imediato, sofrimento intenso etc.. Logo, não havendo carência para atendimento de urgência/emergência (artigo 35-C), a recusa pela ré na cobertura do exame se mostra abusiva, já que era seu dever arcar com tal procedimento.”
Fonte: Conjur