| 7 abril, 2026 - 08:44

Justiça reconhece cobrança indevida por bagagem em voo internacional e condena companhia aérea

 

A sentença, do juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que a cobrança expôs o consumidor a situação de vulnerabilidade.

Foto: Reprodução

Uma companhia aérea foi condenada a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente de um passageiro no momento do embarque, além de pagar indenização por danos morais. A sentença, do juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que a cobrança expôs o consumidor a situação de vulnerabilidade e pressão indevida durante uma viagem internacional.

De acordo com os autos, o homem, que saiu de Natal com destino a Santiago, no Chile, passando por diversos aeroportos durante o trajeto, realizou os primeiros embarques transportando sua bagagem de cabine sem qualquer problema. Entretanto, no último trecho da viagem, o passageiro foi impedido de seguir o fluxo regular de embarque e acabou sendo cobrado pela companhia aérea sob a alegação de excesso de bagagem, tendo de pagar uma taxa de R$ 198,02 para conseguir embarcar.

Posteriormente, o consumidor buscou solução administrativa com a ré, e recebeu apenas reembolso parcial do valor pago. Em sua defesa, a empresa sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e alegou que o transporte aéreo segue regras específicas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), requerendo a improcedência dos pedidos.

Em sua análise, o juiz do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, pontuou que, apesar da existência de normas e tratados internacionais aplicáveis ao transporte aéreo, eles não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à prestação do serviço e à análise de danos morais. Ainda segundo o magistrado, ao efetuar o reembolso parcial, a empresa “evidencia o reconhecimento da impropriedade da cobrança efetuada”.

O juiz ressaltou também a ausência de argumento específico da empresa, que se limitou a “reproduzir argumentação genérica”, sem demonstrar de forma concreta a regularidade da cobrança realizada no portão de embarque. Para o magistrado, a exigência de pagamento naquele momento, sob risco de o passageiro não seguir viagem, configurou falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. Quanto ao dano moral, foi reconhecido que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

Segundo o juiz, a cobrança indevida no momento do embarque colocou o consumidor em situação de vulnerabilidade, especialmente por se tratar de deslocamento internacional e pelo risco de não embarcar, sendo suficiente para caracterizar “ofensa à esfera da dignidade do consumidor”. Assim, a companhia aérea foi condenada à restituição em dobro do valor cobrado, conforme determina o CDC, totalizando R$ 393,04. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais.


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