A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Arez e reformou decisão de primeiro grau que havia suspendido a contratação de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação. O julgamento teve como relatora a desembargadora Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa.
A decisão recorrida determinava que o Legislativo municipal se abstivesse de celebrar contratos de assessoria jurídica por inexigibilidade, executasse os serviços exclusivamente por servidores efetivos, enviasse projeto de lei para estruturar o setor jurídico e realizasse concurso público no prazo de 12 meses.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano — necessários à concessão de tutela de urgência. Segundo o acórdão, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) admite a contratação direta de serviços jurídicos por inexigibilidade, desde que observados os critérios legais e demonstrada a efetiva prestação dos serviços.
Em análise preliminar, não foram identificados elementos que evidenciassem ilegalidade na contratação. A relatora destacou ainda que a suspensão de contrato aparentemente regular poderia causar prejuízo à Administração, ao impedir a continuidade dos serviços jurídicos necessários ao funcionamento do ente público. Com a decisão unânime, foi reformada a determinação de primeiro grau, permanecendo válida, neste momento processual, a contratação questionada, sem prejuízo da análise do mérito na ação principal.
Fonte: TJRN