
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor tem o dever de cumprir o que anuncia sobre um serviço ou produto. No entanto, o direito do consumidor não é absoluto diante de um erro evidente. Com esse entendimento unânime, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença da Comarca de Juiz de Fora (MG) e negou a indenização a uma consumidora cuja reserva foi cancelada por uma plataforma de viagens.
A autora da ação alegou que reservou uma viagem para passar o Réveillon em Cabo Frio (RJ), mas a viagem foi cancelada dias depois da confirmação. A alegação da empresa foi de erro no sistema de precificação. Pela oferta adquirida, uma semana na praia para cinco pessoas sairia por R$ 1.311,38.
A plataforma ofereceu alternativas de reacomodação mediante um novo pagamento, com a promessa de reembolso futuro, o que foi considerado inviável pela autora. Em primeira instância, os argumentos da empresa foram atendidos. Diante disso, a consumidora recorreu.
O relator do caso, desembargador João Cancio, manteve a sentença que negou a indenização. Ele considerou que o CDC exige que os fornecedores cumpram o que anunciam, mas o direito do comprador não é absoluto, como no caso de um erro evidente e facilmente perceptível de preço.
O magistrado destacou que a diária sairia por cerca de R$ 37 por pessoa, um valor notoriamente desproporcional para a alta temporada na região. Obrigar a empresa a cumprir esse valor violaria o princípio da boa-fé objetiva das relações de consumo.
“Não se constata a intenção da apelada de ludibriar a consumidora, mormente quando o erro no preço anunciado se fazia facilmente perceptível, haja vista a grande desproporção com os valores de mercado para o período de festas de fim de ano”, salientou o relator.
A decisão também destacou que a empresa agiu corretamente ao avisar sobre o cancelamento com mais de três meses de antecedência, dando tempo para a família se replanejar. Como o cartão de crédito da cliente não chegou a ser cobrado, o colegiado entendeu que o caso foi apenas um “mero aborrecimento” do dia a dia, não atingindo a honra ou a dignidade a ponto de gerar danos morais.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o voto do relator.
Fonte: Conjur