| 28 março, 2026 - 13:38

Bens móveis essenciais para o trabalho não podem ser penhorados

 

A decisão unânime foi tomada no julgamento de um agravo de petição apresentado por um auxiliar de limpeza que tentava garantir o pagamento de uma dívida trabalhista por meio da penhora dos equipamentos da clínica.

Foto: Reprodução

O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve uma sentença que negou o pedido de penhora de máquinas de hemodiálise para pagamento de dívida trabalhista.

A decisão unânime foi tomada no julgamento de um agravo de petição apresentado por um auxiliar de limpeza que tentava garantir o pagamento de uma dívida trabalhista por meio da penhora dos equipamentos da clínica. Ele recorreu ao tribunal depois da rejeição do pedido de penhora pela juíza Rosane Leite, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO).

O relator do agravo de petição na 1ª Turma, desembargador Welington Peixoto, destacou a previsão do artigo 833 do CPC. “A referida proteção consagra-se, inclusive, como corolário do princípio da liberdade de exercício profissional”, afirmou o magistrado, ao evocar o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Risco à saúde

No caso em questão, o cadastro CNPJ da empresa devedora mostrou que sua atividade econômica principal consiste em serviços de diálise e nefrologia. Nesse contexto, o relator indeferiu o pedido de penhora de máquinas de hemodiálise considerando o risco à saúde e a integridade física dos pacientes atendidos pela clínica. O magistrado também pesou, ao decidir, o fato de os bens estarem sob posse do município em virtude de um decreto de intervenção na clínica.

Outro ponto considerado foi a falta de garantia de que o serviço seria mantido caso os equipamentos fossem penhorados. Apesar de o credor ter alegado que o estado de Goiás forneceu 14 novas máquinas à clínica, o desembargador observou que isso não foi comprovado.

O relator observou por fim que, por causa do valor elevado da dívida cobrada pelo auxiliar de limpeza, seria necessária a penhora de mais de uma máquina para quitá-la, o que, de fato, poderia comprometer a prestação de serviço essencial à saúde pública. Assim, negou a penhora das máquinas de hemodiálise.

Fonte: Conjur


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: