
A cirurgia de mamoplastia com implante de silicone, quando indicada após acentuada perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica, tem caráter reparador e funcional. Por ser um desdobramento do tratamento da obesidade mórbida, a sua cobertura pelos planos de saúde é obrigatória.
Com base neste entendimento, o juiz Pedro Ivens Simões de França, da 2ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Alagoas, julgou procedente um pedido para obrigar uma operadora de plano de saúde a custear a cirurgia de uma beneficiária, além de pagar indenização por danos morais.
A pacioente submeteu-se a uma cirurgia de gastroplastia para o tratamento de obesidade em fevereiro de 2019, o que resultou em uma perda de peso superior a 35 quilos. Em consequência do emagrecimento acentuado, ela desenvolveu grande excesso de pele e deformidades corporais.
Após a estabilização, o médico atestou a necessidade de procedimentos reparadores. A empresa liberou a abdominoplastia, mas negou a mamoplastia com implantes, sob o argumento de que a cirurgia teria fins estéticos e não estaria no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A recusa gerou sofrimento e isolamento social na paciente.
Diante da recusa, a autora ajuizou uma ação pedindo a concessão de tutela de urgência para obrigar a companhia a custear a mamoplastia, além do pagamento de reparação moral. O juízo deferiu a liminar e a ré cumpriu a ordem de liberação.
Na contestação, a operadora reiterou a legalidade da recusa contratual e pediu a produção de prova pericial para atestar o caráter estético. A empresa também argumentou a inexistência de danos morais, alegando tratar-se de um mero descumprimento contratual.
Direito ao tratamento
Ao analisar o mérito, o juiz Pedro Ivens Simões de França rejeitou o pedido de perícia, apontando que os laudos médicos da autora eram suficientes e que a cirurgia já havia sido feita, o que tornava o exame inócuo. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com respaldo na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que confirma a incidência da norma consumerista em contratos de planos de saúde.
O julgador explicou que o tratamento da obesidade mórbida, doença de cobertura compulsória, não se esgota com a bariátrica. As intervenções complementares para a retirada de excesso de pele visam à restauração funcional, e não ao mero embelezamento. Ele destacou que a questão já foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, que garantiu a cobertura dessas cirurgias plásticas.
“O caso dos autos amolda-se perfeitamente à primeira tese. Há indicação expressa do médico assistente para uma cirurgia plástica de caráter reparador e funcional, como consequência direta do tratamento para obesidade mórbida. A recusa da operadora, baseada em interpretação restritiva do contrato e do rol da ANS, mostra-se, portanto, abusiva e ilegal”, avaliou o juiz.
O magistrado também reconheceu o dever de indenizar. Ele ressaltou que a conduta ilícita da empresa agravou a situação de aflição e vulnerabilidade da consumidora, que já estava combalida pelas sequelas físicas, fixando a reparação em R$ 6.000.
“O sofrimento imposto à autora, que teve frustrada a legítima expectativa de amparo em um momento de necessidade, ultrapassa os dissabores da vida cotidiana e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria conduta ilícita. A necessidade de recorrer ao Judiciário para fazer valer um direito evidente acentua o dano”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AL.
Processo 0712388-25.2021.8.02.0001
Fonte: Conjur