
A manifestação expressa de desinteresse da vítima pela indenização por danos morais afasta a obrigação de reparação mínima, ainda que o Ministério Público tenha feito esse pedido em juízo.
A conclusão é da 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal em um caso de violência doméstica contra a mulher.
O réu foi condenado à pena de 20 dias de prisão em regime inicial semiaberto com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 500, apesar do desinteresse da vítima expresso em juízo.
A possibilidade da indenização está prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal afastou a condenação, por causa da falta de interesse da vítima. Essa posição foi mantida pelo STJ.
Relator do recurso especial, o ministro Carlos Brandão destacou que a 3ª Seção do STJ tem tese vinculante indicando que a prova do dano moral é dispensável nos casos de violência contra a mulher.
Ainda assim, trata-se de verba de natureza cível e disponível. Quando o MP faz o pedido da indenização, atua como substituto processual, pleiteando esse direito em nome alheio. Isso faz com que o desinteresse da vítima afete a pretensão.
“Demonstrando a vítima seu desinteresse a percepção de qualquer valor indenizatório, deve prevalecer sua manifestação em detrimento da postulação ministerial, que — nesse ponto — não é o titular da pretensão”, disse o relator.
“Tal conclusão, ao fim e ao cabo, legitima a opção da vítima que, até por motivos de foro íntimo, pode não se sentir confortável na percepção de quantias reparatórias de seu sofrimento”, acrescentou.
REsp 2.225.085
Fonte: Conjur