
O Estado do Rio Grande do Norte e uma maternidade de São Gonçalo do Amarante foram condenados por negligência médica durante o parto, que causou sequelas permanentes em uma vítima atualmente com 19 anos. A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação, fixando indenização de R$ 60 mil por danos morais e R$ 60 mil por danos estéticos aos pais, além de pensão vitalícia de um salário mínimo a partir dos 14 anos da vítima.
A mãe realizou pré-natal regularmente e procurou atendimento em 15 de julho de 2006 após iniciar as dores. Inicialmente foi atendida no Hospital Regional de Macaíba, mas foi encaminhada a uma maternidade por falta de neonatologista. Ao chegar, já apresentava dilatação de oito centímetros e foi internada por risco materno-fetal, porém o parto foi adiado para a manhã seguinte.
Durante a madrugada, a gestante relatou perda de líquido e mal-estar, sendo atendida apenas após a troca de plantão. O bebê nasceu às 9h35, mais de 11 horas após a entrada na unidade, em estado grave, sendo encaminhado à UTI do Hospital Varela Santiago, com diagnóstico de asfixia perinatal, insuficiência respiratória aguda e síndrome convulsiva.
Os pais afirmaram que o erro médico gerou danos irreversíveis, exigindo cuidados permanentes e impedindo a mãe de trabalhar, o que reduziu a renda familiar.
Em apelação, o Estado alegou ilegitimidade para responder pela ação, sustentando que o atendimento ocorreu em hospital filantrópico municipal, além de negar ato ilícito e nexo causal, pedindo também redução da indenização.
A relatora, desembargadora Martha Danyelle, destacou que, em casos de erro médico, a responsabilidade das entidades hospitalares é subjetiva, exigindo comprovação de culpa. Segundo ela, ficou demonstrado que houve negligência no monitoramento cardiofetal, em desacordo com os protocolos médicos, o que contribuiu para as graves complicações do recém-nascido.
A magistrada também citou entendimento do STJ de que, em casos de invalidez permanente de menor, a pensão deve considerar a idade mínima legal para o trabalho. Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou 14 anos.
Com informações do TJRN