| 14 fevereiro, 2026 - 15:25

TJRN condena site de hospedagem por cancelamento injustificado de reserva

 

Na sentença, o magistrado destacou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, especialmente por envolver pessoas idosas.

Foto: Freepik

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por meio do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, condenou uma empresa que trabalha oferecendo, pela internet, serviços de reserva de hotéis ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal de consumidores que teve a reserva de hospedagem cancelada de forma unilateral durante uma viagem internacional. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com os autos, os autores contrataram, em setembro de 2025, por intermédio da plataforma, passagens aéreas, traslado e hospedagem para uma viagem de Lisboa, em Portugal, a Paris, na França. A viagem também serviria para comemorar o aniversário de um familiar. Em razão de um atraso superior a três horas no voo, o casal chegou ao hotel após o horário inicialmente previsto para o check-in e foi surpreendido com o cancelamento da reserva, sem aviso prévio ou informação clara de que o horário configuraria limite definitivo para ingresso na acomodação.

Na sentença, o magistrado destacou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, especialmente por envolver pessoas idosas que ficaram sem local para pernoite durante a madrugada, em país estrangeiro, após uma viagem internacional, em contexto de cansaço físico e insegurança. Para o juiz, a ausência de informação clara e adequada caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O entendimento judicial ressaltou ainda que o atraso do voo foi circunstância alheia à vontade dos consumidores e que a hospedagem contratada abrangia período de vários dias, de modo que a chegada com poucas horas de atraso não justificaria o cancelamento unilateral da reserva. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada um dos autores, além do ressarcimento dos danos materiais, referentes à contratação de nova hospedagem, com correção monetária e juros legais.

Fonte: TJRN


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: