| 12 fevereiro, 2026 - 19:54

Operadora plano de saúde terá que limitar valor destinado à coparticipação

 

“A coparticipação é admitida pela Lei nº 9.656/1998, artigo 16, e pela jurisprudência, desde que não inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados”, ressalta a relatora do recurso.

Fonte: Freepik

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade contratada e suspender boleto já emitido, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela mãe de uma criança com Transtorno de Espectro Autista – TEA.

A empresa argumenta que a cobrança impugnada encontra respaldo nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, nas quais não há previsão de limite mensal de coparticipação, mas sim de teto por procedimento. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.

“A coparticipação é admitida pela Lei nº 9.656/1998, artigo 16, e pela jurisprudência, desde que não inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados”, ressalta a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu.

A decisão destaca ainda que está demonstrado que a cobrança de coparticipação em valor superior a R$ 6 mil, frente à mensalidade de aproximadamente R$ 287,26, revela desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, comprometendo tratamento contínuo de criança com TEA.

“A cláusula contratual deve ser controlada à luz do CDC, artigo 51, inciso IV, sendo abusiva quando se torna fator restritivo severo ao tratamento”, reforça a relatora, ao enfatizar que a alegação de violação ao artigo 18 do CPC não procede, pois o pedido é dirigido exclusivamente à operadora para assegurar continuidade terapêutica e cobertura contratual, não se tratando de direito da clínica.

Fonte: TJRN


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: