| 11 fevereiro, 2026 - 09:41

Mentir no currículo não constitui falsidade ideológica, decide TJ de São Paulo

 

Com o intuito de firmar contrato entre a empresa da qual era sócio e uma gestora de investimentos, inseriu no currículo informações falsas.

Fonte: Reprodução

Um currículo sempre depende de verificação posterior e, por isso, não possui fé pública, o que faz com que não seja objeto material do crime de falsidade ideológica. Com esse fundamento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem denunciado por mentir em seu currículo.

De acordo com os autos, o réu, com o intuito de firmar contrato entre a empresa da qual era sócio e uma gestora de investimentos, inseriu no currículo informações falsas sobre sua formação acadêmica, conhecimentos na área financeira e um certificado necessário para desempenhar cargo de direção.

Após o início do exercício das funções, a gestora de investimentos não conseguiu cadastrá-lo no órgão regulador, o que evidenciou a ausência do certificado, e a faculdade mencionada negou que o denunciado tenha concluído a graduação. A contratante alegou ter tido um prejuízo de mais de R$ 429 mil em razão do pagamento de salários ao acusado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, apontou que não restou suficientemente demonstrada a circunstância elementar do crime de falsidade ideológica. Para ela, a jurisprudência prevalece no sentido de que o currículo não é documento dotado de fé pública ou valor probatório autônomo, uma vez que seu conteúdo depende de verificação posterior, sendo, portanto, insuscetível de configurar o objeto material do crime de falsidade ideológica.

“A doutrina esclarece que: ‘Nem todo papel escrito configura documento. Com efeito, não são considerados documentos:[…] c. declaração sujeita a verificação. Também não é documento, pois, por si só, não comprova o fato’”, escreveu a relatora.

“No caso concreto, foi admitido pelas testemunhas, participantes dos órgãos de decisão da sociedade empresária contratante, que não houve conferência de dados relatados no currículo, uma vez que presumida a competência e veracidade pelo fato de ele ter prestado serviços em outras corretoras de renome. Assim sendo, apenas foi analisado o currículo que, no entender da doutrina e jurisprudência, por pender de verificação posterior, não constitui documento”, concluiu a desembargadora.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo.

Fonte: Conjur


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