| 10 fevereiro, 2026 - 20:57

Gilmar Mendes vota por aplicar princípio da insignificância em caso de porte de drogas

 

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em nome de uma mulher denunciada pelo Ministério Público gaúcho por portar 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha.

Foto: Antonio Augusto/STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta terça-feira (10), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1549241, que discute o caso de uma mulher denunciada por portar pequena quantidade de cocaína para uso pessoal. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, em razão de pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro André Mendonça.

O processo não tem repercussão geral; assim, eventual decisão do colegiado valerá apenas para o caso concreto.

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em nome de uma mulher denunciada pelo Ministério Público gaúcho por portar 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha. Em primeira instância, o juízo rejeitou a denúncia ao considerar que a quantidade era insuficiente para causar dano à saúde pública. O Tribunal de Justiça estadual, no entanto, cassou a decisão e determinou o regular prosseguimento da ação.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela rejeição do recurso, por entender que ele não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, como a existência de repercussão geral. Ainda assim, concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeira instância.

Em seu voto, o relator afirmou que o caso guarda semelhança com o analisado pelo Plenário no Tema 506, que trata do porte de maconha para consumo pessoal.

O ministro ressaltou que, embora restrito a um entorpecente específico, o princípio que orientou o STF naquela ocasião foi a necessidade de humanizar o tratamento dispensado pelo Estado a usuários e dependentes, deslocando o foco do campo penal para a esfera da saúde pública – situação que, a seu ver, se assemelha à dos autos.

Além disso, sustentou ser possível aplicar o princípio da insignificância ao caso, pois a quantidade apreendida de cocaína e a conduta da denunciada seriam tão irrisórias que não representam risco a qualquer bem jurídico tutelado pela lei.

O ministro acrescentou, ainda, que, conforme decidido no Tema 506, a conduta permanece ilícita e exige a apreensão da droga e o encaminhamento da mulher às autoridades competentes, para que receba o tratamento médico-social adequado.

Fonte: STF


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