
A Justiça potiguar determinou que o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) retifiquem a pontuação final de um candidato na prova de títulos e o nomeiem no concurso público para o cargo de advogado. O juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, fixou um prazo de 30 dias para que seja providenciada a nomeação e convocação do autor, em virtude de sua reclassificação na lista de ampla concorrência.
Conforme narrado, o candidato havia obtido pontuação suficiente para ocupar o 2º lugar na classificação geral do concurso público, mas teve parte da nota desconsiderada pela banca organizadora (IDECAN), sob o argumento de que a experiência como advogado autônomo não poderia ser comprovada sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Sustenta, com isso, que essa exigência constitui excesso de formalismo, violando a razoabilidade e a natureza da advocacia, e que a comprovação se deu por meios idôneos, a partir de contrato de assessoria jurídica e e-mails.
Em face de contestação, o IDECAN alegou que sua função é meramente técnica e de execução, e defendeu a legalidade da exigência do edital, que requer a carteira profissional do trabalho assinada para comprovação de vínculo empregatício. Do mesmo modo, a Caern atribuiu a responsabilidade pela falha na avaliação exclusivamente à banca organizadora, alegando a vinculação ao edital como “lei do concurso” e a impossibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito administrativo.
Analisando o caso, o magistrado afirmou que a atividade da advocacia, por sua natureza jurídica, pode ser exercida por vínculo empregatício formal, mas também de forma autônoma ou como assessoria ou consultoria jurídica. Para isso, embasou-se no art. 5° do Regulamento Geral da OAB, ao citar que exigir exclusivamente a anotação em carteira de trabalho profissional como prova de experiência para advogados é impor um excesso de formalismo, desconsiderando outras formas idôneas de comprovação, tais como contratos de prestação de serviços, certidões e documentos fiscais e profissionais.
Ademais, o juiz destacou que o próprio edital abriu margem à interpretação mais ampla ao prever a pontuação para “efetivo exercício, emprego ou contrato temporário estritamente na função pretendida”, tratando o “efetivo exercício” de forma ampla, além do uso da expressão “cargo ou emprego igual ou correlato”. “Observa-se que a exclusão da pontuação do autor baseou-se em um critério ilegal e desarrazoado, conforme precedentes deste Tribunal, impondo um formalismo excessivo à comprovação da experiência em Advocacia”, salientou.
Dessa forma, com a correção da pontuação, o autor passou a figurar em 2º lugar na ampla concorrência. “Já houve, pelo menos, a convocação e admissão dos candidatos classificados em 2º e 3º lugares na lista original da ampla concorrência, o que demonstra a existência de vagas e o preenchimento do direito subjetivo à nomeação da parte autora, uma vez que sua nova classificação (2º lugar) está dentro do número de vagas imediatas ou já preenchidas por candidatos com pontuação inferior”, evidenciou o juiz.
Fonte: TJRN