
A 2ª Vara da Comarca de Assú julgou procedente ação contra uma companhia aérea e a condenou por extravio temporário de bagagem em voo internacional. A consumidora, que viajava com o filho menor, desembarcou nos Estados Unidos sem as malas, entregues apenas três dias depois, o que a obrigou a realizar compras emergenciais no exterior.
A juíza Aline Daniele Cordeiro reconheceu falha na prestação do serviço. Para os danos materiais, aplicou a Convenção de Montreal, fixando a indenização em R$ 5,8 mil, valor comprovado pela autora. Já os danos morais foram analisados à luz do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo o extravio de bagagem suficiente para caracterizar o abalo.
Em segunda instância, o Tribunal manteve a condenação, mas reduziu a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 3 mil por autor. Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 5,8 mil por danos materiais e R$ 3 mil para cada autor por danos morais.
Com informações do TJRN