
O poder geral de cautela não autoriza o juiz a recusar procurações que atendam aos requisitos legais de validade, nem a criar obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça sob a justificativa de combater a litigância predatória. A assinatura digital avançada, como a do portal Gov.br, dispensa o reconhecimento de firma em cartório.
Esse foi o entendimento da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso especial para anular uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido uma ação declaratória por considerar inválida a procuração digital e insuficientes os documentos para a gratuidade de justiça.
A situação fática envolve uma consumidora que ajuizou ação contra o Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito. O juízo de primeira instância, alegando indícios de “litigância predatória” e aplicando enunciados administrativos locais, determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse procuração com firma reconhecida — ignorando o documento assinado digitalmente via Gov.br — e uma extensa lista de documentos financeiros para comprovar hipossuficiência. Como as exigências não foram integralmente atendidas nos moldes impostos, o processo foi extinto sem resolução de mérito por inépcia da inicial.
A defesa recorreu ao STJ sustentando que a decisão violava a legislação federal que equipara a assinatura eletrônica avançada à manuscrita. Ao analisar o caso, a ministra Daniela Teixeira acolheu o argumento. Ela explicou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas para a prática de atos processuais, garantindo autenticidade e integridade sem a necessidade de intervenção cartorária.
Para a relatora, classificar a procuração digital como uma “cortina de fumaça” e exigir ratificação presencial ou firma reconhecida sem apontar um vício concreto na assinatura constitui excesso de formalismo e violação ao direito de ação.
“Ao qualificar a procuração assinada via GOV.BR como ‘cortina de fumaça’ e manter a exigência de firma reconhecida ou comparecimento presencial sem demonstrar vício concreto na assinatura digital apresentada, a origem violou a legislação federal que equipara a assinatura eletrônica avançada à manuscrita, incorrendo em excesso de formalismo”.
Diante disso, a ministra determinou o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento, reconhecendo a validade da procuração digital e ordenando que, caso a gratuidade seja negada, seja dada oportunidade para o pagamento das custas.
- REsp 2.243.445 – SP
Fonte: Conjur