| 25 janeiro, 2026 - 08:35

Juíza reduz em 93% parcela de financiamento imobiliário de médico que sofreu AVC

 

O financiamento foi celebrado em janeiro de 2021, no valor aproximado de R$ 599 mil, com prestações mensais em torno de R$ 5,8 mil.

Imagem: Freepik

A 8ª vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás concedeu tutela de urgência para suspender 93,77% das parcelas de financiamento imobiliário firmado por um médico com a Caixa Econômica Federal, em razão da invalidez permanente decorrente de AVC.

A decisão é da juíza Federal substituta Mariana Alvares Freire, que reconheceu a existência de prova robusta da incapacidade permanente e afastou a exigência de apresentação de carta de concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS como condição para a cobertura securitária.

O financiamento foi celebrado em janeiro de 2021, no valor aproximado de R$ 599 mil, com prestações mensais em torno de R$ 5,8 mil.

No curso do contrato, o autor foi acometido por dois acidentes vasculares cerebrais isquêmicos, em setembro e dezembro de 2025, que ocasionaram quadro clínico grave, com sequelas neurológicas severas, como hemiplegia, afasia mista e déficit cognitivo relevante, segundo a documentação médica constante dos autos.

Segundo a inicial, o evento se enquadra na cobertura por invalidez permanente prevista no seguro habitacional vinculado ao contrato. Ainda assim, a instituição financeira negou a cobertura securitária, sob o argumento de que não havia concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.

Diante da negativa administrativa, o autor ingressou em juízo requerendo tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas até o julgamento do mérito.

Ao analisar o pedido liminar, a juíza destacou que a documentação médica apresentada evidencia incapacidade permanente, o que demonstra a probabilidade do direito alegado.

Segundo a magistrada, a negativa administrativa fundada exclusivamente na ausência de aposentadoria por invalidez não é suficiente, por si só, para afastar a caracterização do sinistro no âmbito do seguro habitacional.

Nesse ponto, citou precedente do TRF da 1ª região no sentido de que a concessão do benefício previdenciário não constitui requisito indispensável para o reconhecimento da cobertura securitária, uma vez que o seguro possui caráter permanente, enquanto o benefício previdenciário tem natureza precária.

A julgadora também reconheceu o perigo de dano, diante do iminente vencimento das parcelas, do desequilíbrio econômico-financeiro da família, dos elevados custos do tratamento médico e do risco de inadimplemento, com possível inscrição em cadastros de restrição ao crédito e comprometimento da subsistência familiar.

Considerando que 93,77% da renda familiar vinculada ao financiamento decorre do mutuário inválido, entendeu ser razoável e proporcional a suspensão da exigibilidade das parcelas nessa fração específica, mantendo-se a obrigação parcial da coautora.

Fonte: Migalhas


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