| 23 janeiro, 2026 - 14:59

Empresa não é responsabilizada por morte de vigilante morto a caminho do trabalho

 

A mulher do vigilante ajuizou uma ação trabalhista pedindo R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 636 mil por danos materiais.

Foto: Divulgação/TRT21

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização pedida por família de vigilante morto no caminho do trabalho, isso por não haver nenhuma ligação (nexo causal) entre o homicídio e a empresa.

A vítima trabalhava como vigia na empresa especializada em produção de frutas desde 2021. Em dezembro de 2024, quando estava a caminho do trabalho, foi vítima de vários tiros. A mulher do vigilante ajuizou uma ação trabalhista pedindo R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 636 mil por danos materiais.

No processo, ela alegou que o marido sofria ameaças no trabalho e que a empresa sabia disso, mas não fez nada para protegê-lo. A família argumentou, ainda, que o vigia estava em situação de vulnerabilidade. Ele havia voltado ao trabalho há apenas um mês, após ficar afastado quase um ano, por transtornos mentais como depressão e ansiedade.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador foi morto em circunstâncias alheias à sua atividade profissional e que nunca foi comunicada sobre ameaças. Ela explicou que a função de vigia de alojamento não é considerada atividade de risco e que o crime não teve relação com o contrato de trabalho.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que “não há nos autos qualquer prova documental, como boletim de ocorrência, comunicado e/ou e-mails, comprovando que de fato a reclamada foi cientificada de tais ameaças. Aliás, os depoimentos colhidos em sede de boletim de ocorrência não fazem nenhuma menção à suposta ameaça relatada pela recorrente (esposa)”.

As investigações do inquérito policial apontam também outras possíveis motivações para o crime, sem ligação com o trabalho. De acordo com testemunhas, a vítima tinha desafetos e havia se envolvido numa briga recentemente. “Não cabe ao empregador substituir o Estado na função de polícia ostensiva para prevenir crimes contra a vida”, declarou o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza.

O trabalhador, ressalta ainda o magistrado, não se encontrava prestando serviços à ré ou mesmo à sua disposição. Assim, tendo em vista que “o deslocamento não faz parte da jornada de trabalho, via de regra, não é responsabilidade da empresa a prevenção de acidentes, nem por eles responder”.

“Não há prova no sentido de que a ocorrência do evento crime (assassinato) tenha se dado em virtude da relação de emprego, não havendo como imputar ao empregador o dever de indenizar danos materiais e morais decorrentes de crime perpetrado no percurso para o trabalho”, concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve julgamento inicial da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró ao não reconhecer o direito a indenizações por danos materiais e morais.

Fonte: TRT21


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