Por Felipe Cortez Por Felipe Cortez (@felipecortez1) – Advogado
O Rio Grande do Norte vive um momento inédito em sua trajetória política. Acaso os nossos atuais governantes renunciem seus mandatos para concorrerem ao pleito eleitoral de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao analisar a Constitucionalidade do § 2º do artigo 61 da Constituição Potiguar, declarar tal norma inconstitucional.
Isto ocorreu no julgamento da ADI 7085, proposta pelo Procurador Geral da República em face da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade coube ao Ministro Cristiano Zanin e foi julgada recentemente em 24 de fevereiro de 2025.
O § 2º do artigo 61 da Constituição Potiguar previa que “ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, o cargo é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, na sua recusa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça”.
Isto quer dizer que, em caso de dupla vacância, a nossa Constituição não previa eleição indireta para os cargos de Governador e Vice, mas tão somente assunção direta ao cargo pelo Presidente da Assembléia Legislativa e, na recusa deste, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que, ocorrendo vacância dos cargos de Governador e Vice ao mesmo tempo, nos últimos dois anos do mandato, não se pode falar em assunção direta ao exercício de tais cargos.
Prevaleceu o entendimento que “o princípio democrático preconiza a vontade popular como fonte e exercício do poder. Impõe a realização de eleições periódicas em que o povo manifesta suas preferências a uma determinada política governamental e, com isso, confere legitimidade aos eleitos”, daí porque os governantes devem ser eleitos, ainda que em eleição indireta, como determina o artigo 81 da Constituição Federal, que o STF há muito já definiu de aplicação imediata aos Estados da Federação.
Aqui será a primeira vez que poderemos ter eleições indiretas para Governador e Vice. Entretanto, outros Estados da Federação já foram submetidos a tal pleito, o Estado do Tocantis em duas oportunidades (2009 e 2014) e o Estado de Alagoas em 2022.
Para concorrer na eleição indireta o candidato terá que reunir os requisitos de elegibilidade e não possuir qualquer inelegibilidade. Alguns desses requisitos são: nacionalidade brasileira, ter no mínimo 30 anos de idade; estar em pleno gozo e exercício dos direitos políticos; ter domicílio eleitoral no RN e filiação partidária.
A Assembleia Legislativa deverá lançar Resolução ou Edital disciplinando as regras da Eleição Indireta e poderá acrescer artigos que disciplinem exigências adicionais como legitimidade partidária, apoio mínimo de deputados a um candidato ou candidato lançado por bloco partidário, assim como se a votação será aberta ou secreta.
Essas regras devem obedecer ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 969, Rel. Ministro Gilmar Mendes.
Neste julgamento estabeleceu-se os seguintes requisitos: o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político.