| 21 janeiro, 2026 - 08:53

Cosern é condenada a indenizar consumidora por televisão danificada após falha elétrica

 

A sentença foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Imagem: Lucas Gabriel MH

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil como indenização por danos morais a uma consumidora que teve sua televisão danificada após uma oscilação de energia ocorrida durante serviço de ligação elétrica realizado pela empresa. A sentença foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a mulher alega que a equipe da Cosern esteve em sua residência, em maio de 2025, para concluir a ligação elétrica. Entretanto, o procedimento teria sido realizado de forma incorreta, provocando uma voltagem superior a 220 volts, o que resultou na danificação do televisor. Ela ainda relatou que permaneceu cerca de cinco dias sem utilizar energia, com receio de novos danos aos eletrodomésticos ou até risco de incêndio.

Em contestação nos autos no processo de pedido de indenização, a empresa concessionária alegou a necessidade de realização de perícia, mas reconheceu o dano ocorrido ao televisor. Informou, ainda, que registrou a solicitação relativa ao problema elétrico e realizou o ressarcimento do valor referente ao conserto em 13 de junho deste ano.

A magistrada rejeitou a preliminar apresentada, destacando que a própria empresa reconheceu o problema elétrico, o que tornaria desnecessária a realização de perícia. Na sentença, ela ressaltou que a Cosern confirmou a oscilação elétrica que atingiu o imóvel da consumidora, ocasionando danos ao aparelho de televisão.

A juíza destacou, entretanto, que nos autos não há prova de que o problema perdurou por período prolongado, mas que a ausência de informações claras à consumidora sobre a correção do problema “gerou o justo receio à cliente de conectar outros equipamentos, fato capaz de causar notáveis transtornos”.

Dessa forma, a magistrada Ana Christina Maia concluiu que houve falha na prestação do serviço, devendo ser compensado o dano moral sofrido, conforme determinam os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 927 do Código Civil.

Fonte: TJRN


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