
Se houver comprovação de que o réu em prisão domiciliar é o único responsável pelos cuidados e sustento de uma criança autista, é cabível a permissão para trabalho externo.
Com esse entendimento, a juíza Paula Botke e Silva, da Vara de Execuções Penais de Florianópolis, autorizou que um réu se desloque em seu bairro para trabalhar.
Condenado por tráfico de drogas, o homem já havia obtido autorização para cumprir a pena em sua residência, usando tornozeleira, porque seu filho foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). Ele conseguiu comprovar que era o único responsável pelos cuidados da criança, que foi abandonada pela mãe.
Segundo os autos, quando o condenado estava cumprindo pena na penitenciária, sua enteada se responsabilizou pelos cuidados da criança. A jovem tinha 19 anos e teve que abandonar os estudos para cuidar do menino. A partir do deferimento da prisão domiciliar do pai do menino, a vida dela voltou ao normal.
Como a concessão da domiciliar valia por 120 dias, ele fez novo pedido para prorrogação e também solicitou a possibilidade de trabalho externo no mesmo bairro em que vive.
A juíza concluiu que a criança necessita dos cuidados do pai e, portanto, é necessária a prorrogação da domiciliar.
Sobre a possibilidade de o réu trabalhar no bairro, a julgadora afirmou que sua situação é excepcional, já que ele é responsável pelo sustento da família. O acusado demonstrou nos autos que a enteada e o filho dependem de seu trabalho.
“Cumpre salientar que o trabalho constitui dever social e instrumento essencial de dignidade humana e ressocialização, nos termos do artigo 28 da Lei de Execução Penal, devendo a execução da pena observar o princípio da individualização, de modo a compatibilizar a resposta penal com a preservação de condições mínimas de subsistência do núcleo familiar”, ressaltou a juíza.
“A negativa absoluta do exercício laboral, por outro lado, acabaria por agravar indevidamente a situação de vulnerabilidade da prole, produzindo efeitos que extrapolam a pessoa do condenado e colidem com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da função ressocializadora da pena.”
A juíza também permitiu que o réu vá à escola do filho, à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro, ao Centro de Referência de Assistência Social (Cras), à unidade mais próxima do INSS e ao hospital infantil que a criança frequenta.
- Processo 8000053-82.2022.8.21.0042
Fonte: Conjur