
Sem apresentar justificativa para a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, um banco teve anuladas as medidas adotadas contra a inadimplência de um cliente. Com esse entendimento, o desembargador Roberto Lepper, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decidiu pela anulação da apreensão de um veículo.
Uma mulher financiou o carro com o banco, deixou de pagar algumas parcelas e o veículo foi apreendido depois de uma ação de execução. Ela recorreu da decisão que determinou a busca e apreensão, alegando que os juros do contrato são abusivos. A mulher pediu a alteração da taxa para equivaler à média de mercado.
Em sua decisão, o desembargador observou que os juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade (segundo a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Deve-se levar em consideração, para ele, o custo da captação dos recursos no local e na época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda da cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento da cliente com o banco; a análise do perfil de risco de crédito; e a forma de pagamento.
De acordo com o magistrado, os juros remuneratórios impostos à mulher realmente destoam da média praticada no mercado. Além disso, a instituição financeira não comprovou que esse valor elevado tem o objetivo de protegê-la de condições desfavoráveis para a concessão de crédito.
“Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta no referido contrato, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem à contemporânea média de mercado (…). Na esteira disso, cabe a repetição do indébito, na forma simples, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira, que recebeu valores em decorrência de imposição de juros compensatórios abusivos.”
Assim, Lepper afastou os efeitos do atraso e revogou o pedido de busca e apreensão, determinando a devolução do carro à cliente.
Decisão: AC 5096135-03.2022.8.24.0930
Fonte: Conjur