| 15 janeiro, 2026 - 13:21

Magistrado valida reajustes em plano de saúde coletivo com três pessoas

 

Para o magistrado, embora o plano tenha sido formalmente contratado na modalidade empresarial, o vínculo tinha natureza familiar, configurando “falsa coletivização”.

Imagem: Freepik/IA

O juiz Alberto Gibin Villela, da 4ª vara Cível do Tatuapé/SP, julgou procedente ação movida por segurada contra companhia de seguro de saúde e declarou nula a cláusula contratual que autorizava reajustes por sinistralidade.

Para o magistrado, embora o plano tenha sido formalmente contratado na modalidade empresarial, o vínculo tinha natureza familiar, configurando “falsa coletivização”. Com isso, determinou a aplicação dos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior.

A autora contratou o plano em 2022. Sustentou que, embora formalizado como coletivo empresarial, o contrato beneficiava apenas integrantes de uma mesma família, caracterizando “falso coletivo”, prática que, segundo alegou, tem sido usada para afastar a regulação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre reajustes.

Afirmou que os aumentos aplicados entre 2023 e 2025 foram abusivos e destoaram dos índices autorizados pela agência para planos individuais e familiares. Por isso, pediu tutela de urgência para suspender os reajustes e limitar a correção aos percentuais da ANS, além da devolução dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional de três anos.

O pedido liminar foi indeferido, decisão mantida pela instância superior. A operadora contestou, negando a existência de “falsa coletivização”, afirmando que não comercializa planos individuais e defendendo que os reajustes decorreram de variação de sinistralidade, conforme previsto contratualmente.

Em réplica, a autora reiterou os argumentos e requereu a apresentação dos documentos relativos à sinistralidade ou a produção de perícia atuarial. A operadora também pediu perícia, mas ambos os requerimentos foram indeferidos pelo juízo.

Ao julgar o mérito, o juiz rejeitou a preliminar de advocacia predatória levantada pela ré, afirmando inexistirem elementos que indicassem tal prática e ressaltando ser inconstitucional presumir abusos na defesa de direitos envolvendo planos de saúde.

Quanto à natureza do contrato, o magistrado concluiu que, embora rotulado como empresarial, o plano beneficiava oito membros de uma mesma família, o que revela sua condição familiar.

Citando precedentes do TJ/SP, destacou que essa prática de “falsa coletivização” desvirtua as regras dos contratos coletivos e é usada para contornar normas de proteção aplicáveis aos planos individuais e familiares, especialmente no tocante aos reajustes.

O juiz destacou que a operadora não comprovou que o contrato beneficiava pessoas além do núcleo familiar. Diante disso, reconheceu a natureza familiar do vínculo, afastou os reajustes por sinistralidade e determinou a aplicação dos percentuais definidos pela ANS, em substituição aos reajustes técnico e financeiro aplicados desde 2023.

A operadora também foi condenada a devolver, de forma simples, os valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso e acrescidos de juros legais.

Fonte: Migalhas


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