
Ainda que haja tratamentos padronizados para determinadas enfermidades, a prescrição individual, feita por profissional especializado depois de avaliação clínica, deve prevalecer, e não cabe ao Judiciário ou à administração pública substituir o juízo técnico do médico.
Com esse entendimento, o juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), condenou o município a custear um tratamento médico à base de canabidiol (CBD) para um aposentado que sofre de dorsalgia e de sequelas decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral (AVC).
O magistrado tornou definitiva uma tutela provisória que obriga a prefeitura a fornecer o medicamento sempre que houver prescrição, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao valor R$ 50 mil.
Conforme os autos, diante da indisponibilidade do medicamento prescrito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no município, a defesa do aposentado ajuizou ação de obrigação de fazer para que a prefeitura fornecesse o remédio à base de CBD em no máximo 48 horas.
A Prefeitura de Atibaia argumentou que o CBD não integra nenhum Protocolo Clínico ou de Diretrizes Terapêuticas vigentes no Brasil e que, como o SUS tem alternativas medicamentosas padronizadas disponíveis, o remédio seria, portanto, dispensável.
O município ainda argumentou que não existem “evidências científicas convincentes” de que o canabidiol ou outros canabinoides têm eficácia contra a dorsalgia, e que a requisição do aposentado não preencheu os requisitos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. O julgado trata de fornecimento de medicamentos para portadores de doenças graves que não têm condições de pagar pelo tratamento.
Para o magistrado, o fornecimento do remédio está amparado por vários princípios basilares da Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana, direito à vida, inafastabilidade da jurisdição e garantia dos direitos sociais.
“A prescrição médica fundamentada, a comprovação da hipossuficiência financeira, a autorização sanitária da Anvisa e a impossibilidade de substituição eficaz por medicamentos padronizados no SUS configuram elementos suficientes para o deferimento da pretensão autoral”, escreveu o magistrado.
Ele também rejeitou pedido da prefeitura por um litisconsórcio passivo com a União na causa. “Se o Município de Atibaia entende que a União ou o Estado são os responsáveis pelos custos deste fornecimento, poderá em demanda própria pleitear o ressarcimento. Logo, não vislumbro a necessidade de inclusão da União no feito”, escreveu. Segundo o juiz, cabe ao cidadão “demandar qualquer dos entes que integram o Sistema Único de Saúde”.
Fonte: Conjur