
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros julgou, de maneira parcialmente procedente, uma ação de cobrança movida por um homem contra seu próprio irmão. Na sentença do juiz Pablo de Oliveira Santos foi reconhecida a existência de uma dívida no valor de R$ 9 mil, referente a uma compra de bens que não foram pagos.
De acordo com informações presentes na sentença, o autor alegou que o valor total devido seria de R$ 16.946,58, mas o magistrado entendeu que apenas parte da quantia foi comprovada. Por sua vez, na contestação, o réu admitiu o débito de R$ 9 mil e alegou ter condições de quitar o valor apenas de forma parcelada.
Nos autos do processo, consta que o réu é proprietário de dois barcos de pesca que precisam ser abastecidos regularmente com óleo, representando um custo significativo. Em maio de 2023, ele pediu para que o irmão, autor da ação, usasse o seu cartão de crédito para comprar o óleo necessário referente ao abastecimento dos barcos. O réu firmou o compromisso que iria reembolsar o irmão assim que retornasse do mar.
Também consta nos autos que o pedido não foi uma situação isolada, já que, em outras ocasiões semelhantes, o autor da ação já havia auxiliado o réu. Entretanto, no episódio em análise, o réu não cumpriu sua promessa, e deixou uma fatura no valor de total de R$ 10.680,00 sob a responsabilidade de o autor efetuar o pagamento.
Além disso, em outro caso relacionado ao cartão, em março do ano passado, o autor da ação vendeu materiais de pesca para o irmão (o réu), com a finalidade de que ele revendesse para os pescadores com quem trabalha. Novamente, por se tratar de uma relação fraternal e pela proximidade entre ambos, o autor da ação confiou que o réu iria cumprir com suas promessas.
Entretanto, assim como na situação envolvendo a compra dos óleos, o réu, mais uma vez, não cumpriu com o combinado. Mesmo que a negociação tenha sido feita de maneira verbal, uma conversa por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, e que foi anexada aos autos, comprova a existência da dívida.
Por isso, levando em consideração o débito do cartão de crédito e a venda dos materiais de pesca, o valor de ressarcimento pedido pelo autor da ação é de R$ 16.946,58, com inclusão de juros moratórios e correção monetária.
Ao fazer a análise das provas apresentadas nos autos, o juiz responsável pelo caso destacou que, embora existam áudios que comprovem a existência da dívida, não foram apresentados elementos que confirmem o valor total pleiteado pelo autor da ação. Assim, a sentença fixou o montante reconhecido pelo próprio réu.
“Nesse sentido, há de se reconhecer parcial pertinência das alegações autorais no que tange aos valores aos bens comprados para o réu e não pagos por este, no total de R$ 9.000,00, conforme reconhecido pelo demandado em sua contestação. Contudo, os valores pleiteados que superam esse valor não foram comprovados pelo autor no processo”, destacou o magistrado na sentença.
Com isso, ficou determinado que o réu pague o valor de R$ 9 mil para o autor da ação. Ainda ficou destacado na sentença que, em relação ao valor, deve ser feita correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme prevê o artigo 509, §2º, do CPC.
Fonte: TJRN